Tribunal Internacional de Justiça também está contra o “Pacote do Luís”

      Por estes dias foi conhecida a decisão do Tribunal Internacional de Justiça que passou a reconhecer que o direito à greve está consagrado na Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho das Nações Unidas).

      Os juízes do tribunal de Haia clarificam que a Convenção nº. 87 da Organização Internacional do Trabalho protege o direito à greve dos trabalhadores e das suas organizações de classe.

      A persistente discordância entre os três elementos que constituem a Organização Internacional do Trabalho (OIT) – governos, patrões e trabalhadores – acerca da interpretação da Convenção nº. 87, assinada em 1948 e em particular no que diz respeito ao direito à greve, levou a direção da OIT a solicitar, em novembro de 2023, um parecer ao Tribunal Internacional de Justiça para dizer de uma vez por todas se o direito à greve dos trabalhadores e das suas organizações está protegido ao abrigo daquela convenção.

      E a resposta surgiu há poucos dias, após um processo que incluiu dezenas de declarações, comentários e audiências em outubro do ano passado, onde 18 governos e cinco organizações apresentaram declarações orais. Os juízes decidiram por dez votos contra quatro que o direito à greve está de facto protegido pela Convenção nº. 87 da OIT que aborda a liberdade sindical e a proteção do direito sindical.

      Apesar de o direito à greve não estar explicitamente incluído no texto da Convenção, os juízes consideram que o texto, ao definir o direito dos trabalhadores a criar e juntarem-se a organizações com o objetivo de defenderem os seus interesses, incluindo a organização de atividades e programas com esse propósito, inclui a realização de greves.

      «O Tribunal salienta que a greve constitui uma das principais atividades desenvolvidas e um dos principais instrumentos utilizados pelos trabalhadores e pelas suas organizações para promover os seus interesses e melhorar as condições de trabalho, garantindo assim o exercício efetivo da liberdade de associação protegida pela Convenção n.º 87. Ao mesmo tempo, a liberdade de associação é fundamental para permitir que as organizações de trabalhadores empreendam ações coletivas com vista a promover e defender os interesses dos seus membros, nomeadamente através do exercício do direito à greve. Por conseguinte, o Tribunal considera que a proteção do direito à greve está em conformidade com o objeto e a finalidade da Convenção n.º 87», lê-se no texto da decisão.

      Esta decisão é muito importante para Portugal, uma vez que vivemos um momento de ataque a vários direitos dos trabalhadores e em concreto ao direito à greve, conforme consta do “Pacote do Luís”.

      A este propósito a CGTP reagiu assim à decisão do Tribunal:

      «A decisão assume uma enorme importância para a luta dos trabalhadores, ao reconhecer que a possibilidade de recorrer à greve se encontra abrangida pela proteção assegurada pela Convenção n.º 87 da Organização das Nações Unidas. Trata-se de um instrumento fundamental para a defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores, constituindo um corolário do papel e dos objetivos das organizações sindicais.»

      O responsável pelas Relações Internacionais da CGTP, João Barreiros, que assina a nota sindical, acrescenta:

      «Num momento em que o Governo português, através da proposta de pacote laboral, procura atacar o direito à contratação coletiva, agravando o bloqueio que já hoje existe ao direito de negociação coletiva e impondo novas limitações e restrições, esta decisão assume particular relevância.»

      O “Pacote do Luís” ataca o direito à greve e à organização sindical, direitos que se reconhecem agora estarem protegidos pela Convenção da OIT, uma convenção fundamental que vincula todos os Estados-membros.

      Recordemos que, apenas no que diz respeito à greve e à liberdade sindical, o “Pacote do Luís” pretende tornar obrigatórios os serviços mínimos sempre, alargando o conceito de atividades consideradas de “necessidade social impreterível”, independentemente da necessidade concreta, alargando os setores abrangidos por tal conceito. Os sindicatos e os colégios arbitrais deixariam de discutir a necessidade de haver, ou não, serviços mínimos, para apenas discutirem a dimensão dos mesmos. Ou seja, trata-se de tentar esvaziar o direito à greve antes mesmo de ele poder ser exercido.

      Outro dos ataques inconcebíveis prende-se com o condicionando do direito de reunião nos locais de trabalho, proibindo a entrada de representantes sindicais, bem como, a sujeição a autorização prévia da entidade patronal sobre a afixação de qualquer informação sindical. Na prática, trata-se de coartar toda a organização e informação sindical tentando impedir o acesso dos trabalhadores às suas organizações representativas, para que não se organizem nem reivindiquem os seus direitos legítimos.

      Por isso, esta decisão do Tribunal Internacional de Justiça que, recorde-se, vincula todos os Estados-membros, como Portugal, se torna tão especial neste concreto momento.

      Vai a seguir reproduzido o artigo 11º, que diz respeito à proteção do direito sindical, da citada Convenção 87 da OIT de 1948, mas ainda por estes dias objeto de interpretação pelo Tribunal de Haia.

      «Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.»

      Atente-se que é obrigação do Estado assegurar o livre exercício do direito sindical e não fazer precisamente o contrário, como pretende o “Pacote do Luís”.

      Pode aceder à decisão do Tribunal Internacional de Justiça e aos termos da Convenção 87 da OIT, através das hiperligações incorporadas.

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