Eleição de Oficiais de Justiça
Acaba de ser publicado em Diário da República (esta terça-feira última) a data da eleição dos vogais para o próximo triénio do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).
O Plenário do COJ do passado dia 6 de outubro, designou o próximo dia 24 de janeiro de 2017 para a eleição dos vogais do mesmo Conselho, assim cumprindo o determinado no Estatuto EFJ.
Há três anos atrás, as eleições ocorreram no dia 21 de janeiro de 2014.
A Comissão de Eleições, nos termos estatutariamente previstos, está composta pelo presidente do COJ, que é o diretor da DGAJ, e que é quem preside à comissão, sendo vogais uma técnica superior da Divisão de Equipamentos da DGAJ e um Oficial de Justiça que desempenha funções na Divisão de Formação da DGAJ.
Pode saber mais sobre este assunto consultando o Diário da República na seguinte hiperligação: “DR-EleiçãoCOJ”.
Chama-se a atenção para os Oficiais de Justiça mais desatentos que esta eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça nada tem que ver com os sindicatos mas tão-só com cada um e com todos os Oficiais de Justiça, estejam ou não sindicalizados. O facto de existirem candidatos afetos a este ou àquele sindicato não significa que seja para eleger entidade ou organismo sindical e, muito menos, que seja uma competição entre sindicatos.
O Conselho dos Oficiais de Justiça é composto pelo diretor-geral da DGAJ, que preside, e pelos seguintes vogais:
a) 2 designados pelo diretor-geral, um dos quais deverá ser magistrado judicial que exerce as funções de vice-presidente,
b) 1 designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM)
c) 1 designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
d) 1 designado pela Procuradoria-geral da República (PGR) e
e) 1 Oficial de Justiça por cada distrito judicial (os distritos judiciais são 4: Porto, Coimbra, Lisboa e Évora) que serão eleitos por todos os Oficiais de Justiça na eleição ora designada.
Ou seja, o Conselho dos Oficiais de Justiça é composto por uma minoria de Oficiais de Justiça, uma vez que dos 9 vogais, mais o presidente que é o diretor da DGAJ, apenas 4 são eleitos diretamente pelos Oficiais de Justiça, o que não deixa de ser extremamente curioso, podendo o diretor-geral DGAJ indicar mais um vogal que poderá ser Oficial de Justiça, assim se alterando o número de vogais Oficiais de Justiça para 5, sendo certo que o CSM, o CSTAF e a PGR indicam habitualmente magistrados.
O exercício do cargo de Vogal do COJ é para três anos e só podem ser reeleitos para um segundo mandato ou para um terceiro desde que haja interrupção entre o segundo e o terceiro de, pelo menos, um triénio (um mandato). São eleitos também suplentes para o caso de surgir algum impedimento aos vogais eleitos durante o mandato.
As listas candidatas são organizadas por qualquer organização de classe, sindicato ou por um mínimo de 100 Oficiais de Justiça. Ou seja, para além dos sindicatos poderem apresentar listas, que normalmente são a A e a B, existe a possibilidade de um grupo de, pelo menos, 100 Oficiais de justiça se organizarem no sentido de apresentarem um candidato próprio e independente dos sindicatos, sendo certo que este sempre indicam candidatos.
Vale sempre a pena recordar as competências do Conselho dos Oficiais de Justiça para o qual são eleitos estes vogais que representarão os Oficiais de Justiça e as suas funções consistem nas seguintes (de acordo com o atual Estatuto EFJ):
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça;
b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano de inspeções;
f) Ordenar inspeções, inquéritos e sindicâncias;
g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspeções e o regulamento eleitoral;
h) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Nas eleições dos últimos anos têm surgido duas ou três listas, sendo duas delas organizadas pelos dois sindicatos e uma terceira independente.
Na última eleição, a de 2014, constavam no caderno eleitoral definitivo um total de 7917 votantes e destes votaram 3650, a que corresponde, cerca de 46% de votantes, isto é, a abstenção rondou, nestas últimas eleições de 2014, os 54%. Neste ano, a lista vencedora, apoiada pelo SFJ, obteve 2378 votos, ou seja, 65,15% dos votos. A segunda lista mais votada, apoiada pelo SOJ, obteve 467 votos, ou seja, 12,79% dos votos. A terceira lista, a menos votada, obteve 334 votos, isto é, 9,15% dos votos. Os votos em branco foram 385 (10,54%) e os votos nulos foram apenas 86 (2,35%).
Comparativamente com os resultados das eleições anteriores, constata-se que nas últimas eleições de 2014, a abstenção aumentou: Em 2008 a abstenção rondou os 52%, em 2011 a abstenção caiu para os 48% e em 2014 sobe para os 54%, quebrando o que parecia ser uma tendência de descida. Os votos em branco mantiveram-se estáveis rondando os 10% e os votos nulos foram substancialmente reduzidos para cerca de 2%, contra os 20% de 2011 e os 5% de 2008.
Em termos de votação na lista mais votada, em 2014, a lista vencedora recolheu muitos mais votos do que nas eleições anteriores: a lista mais votada em 2008 obteve 60,5% dos votos e em 2011 obteve 58,4% dos votos mas em 2014 a lista mais votada obteve 65,1% dos votos.
A diferença de votos da primeira para a segunda lista mais votada foi, na última eleição de 2014 de 52,36%. Já em 2008 a diferença foi de 48,8% e em 2011 a diferença atingiu os 47,8%, ou seja, aquilo que parecia ser uma tendência na diminuição da diferença da votação entre as listas, de 2008 para 2011, embora com a pequena descida de 1%, tornou-se afinal, em 2014, numa diferença muito maior e já acima dos 50%.
Que sucederá agora nestas eleições de 2017?
Por fim, convém chamar ainda a atenção de todos os Oficiais de Justiça que o Conselho dos Oficiais de Justiça, tal como o próprio nome indica, é um órgão dos Oficiais de Justiça e para os Oficiais de Justiça, ou seja, não é algo estratosférico ou alheio aos Oficiais de Justiça; é próprio e é ainda uma vantagem, pois são os próprios, embora com a presença de outros elementos, que apreciam as questões acima enumeradas que dizem respeito aos próprios Oficiais de Justiça.
A conquista deste Conselho afastou a avaliação e intervenção que antigamente era efetuada exclusivamente por magistrados, não deixando de os acolher mas inseridos num conselho composto por 9 vogais e ainda o diretor-geral. É certo que os Oficiais de Justiça podem ser apenas os quatro eleitos, se não houver mais nenhum indicado, mas estes quatro, note-se, são já quase metade da composição do Conselho, pelo que a presença dos Oficiais de Justiça no Conselho não é, de forma alguma, mínima nem meramente representativa.
Um dos grandes problemas desta eleição é a forma de votação que está muito dificultada à maioria dos Oficiais de Justiça e, por isso mesmo, nos deparamos com enormes taxas de abstenção que rondam e superam mesmo os 50%.
Para além da dificuldade da votação há ainda grande desinteresse instalado, sendo voz corrente que a máquina sindical maior e melhor organizada, vence sempre as eleições e põe lá quem quiser. Haverá, com certeza, ainda outros fatores que ditam a tão grande taxa de abstenção, no entanto, independentemente destas considerações há que refletir num aspeto: que a eleição para um órgão próprio e ímpar no universo da administração pública, merecia uma maior atenção e participação dos Oficiais de Justiça.
Este organismo, composto maioritariamente por quem não é Oficial de Justiça, é uma total aberração nos dias de hoje. Tacho atrás de tacho. Inspectores do COJ estão na antecâmara para Administradores. Ninguém mais lhe chega, por mais habilitações que tenham acima dessa gente. É o passo seguinte na carreira. O lambe-botismo em torno desta gente é também assustador.
ResponderEliminarImporta, então, descobrir e explicitar os fundamentos desta opção do legislador ordinário e, bem assim, os motivos que levaram depois o legislador constitucional a proceder a uma modificação substancial no respectivo ordenamento a partir de 1982. Efectivamente, com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.°l/82, de 30 de Setembro) procurou superar-se qualquer dúvida que porventura existisse.
ResponderEliminarDe facto, o artigo 223° teve nova redacção, tendo-lhe sido acrescentado um n.°3, com o seguinte teor
«3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça».
Esta redacção do n.° 3 não voltou a ser modificada, mas a numeração do preceito sofreu alterações com as revisões constitucionais posteriores, sendo actualmente o artigo 218° e tendo o respectivo n.° 3 o mesmo conteúdo.
Assim, a orientação tradicionalmente adoptada pelo legislador ordinário quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar foi considerada como regulando de modo adequado e eficaz tal matéria, que obteve o reconhecimento da comunidade, e o legislador constitucional resolveu elevá-lo à categoria de princípio jurídico-constitucional, incluindo-o na Constituição em 1982 e não mais o retirando.
A finalidade do legislador constituinte, ao acolher o que antes apenas constava da lei ordinária, foi necessariamente a de dar execução ao mandato que conferiu ao CSM a respeito dos funcionários de justiça: o legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça. (..)”
E, no mesmo Acórdão n.° 145/00, depois de ponderar os princípios a que os tribunais se encontram constitucionalmente sujeitos - enquanto "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" -, designadamente o princípio da independência dos tribunais, o Tribunal Constitucional explicou também à luz deste último princípio a competência do Conselho Superior da Magistratura para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, tendo concluído:
“(..)
A Constituição da República Portuguesa, quando prescreve [no n° 3 do (actual) artigo 218°] que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários.
Não impõe, porém, tal intervenção.
A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM.
Essa competência só o CSM a pode exercer. (..)”
Ora, a norma do n.° 3 do (actual) artigo 218° da Constituição da República Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.
(cont.)
Da norma do n.° 3 do (actual) artigo 218° da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
ResponderEliminarPerante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.
Não existem razões para que o Tribunal Constitucional se afaste destas conclusões.
Apenas se acrescenta o que o Tribunal ponderou no Acórdão n.° 159/01 e reiterou no Acórdão n° 244/01:
" (...)
em nada contraria esta conclusão a alteração - considerada decisiva pelo Conselho dos Oficiais de Justiça nas suas alegações de recurso - que a Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, introduziu na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Com efeito, aquela lei suprimiu a alínea b) do artigo 149° da Lei n.° 21/85, relativo à competência do Conselho Superior da Magistratura, cujo conteúdo era o seguinte:
"b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes".
Estando em causa a conformidade constitucional de normas que atribuem esta competência ao Conselho dos Oficiais de Justiça, não tem qualquer relevo, para esse efeito, o facto de o legislador ordinário a ter retirado do Conselho Superior da Magistratura.".
E não se vê que a argumentação aduzida na resposta do Primeiro-Ministro (supra, 2.) seja de molde a impor a mudança da orientação do Tribunal Constitucional, quer porque a interpretação do artigo 218°, n.° 3, da Constituição, que nessa resposta se propugna, foi, e é agora uma vez mais, afastada por este Tribunal, quer porque no julgamento de inconstitucionalidade que este Tribunal fez, e agora reitera, sobre as normas em causa não se fundamentou a competência do Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mérito e para o exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça no princípio da independência dos tribunais, apenas se explicou tal solução por recurso a esse princípio.
Não procedem assim também as observações que complementam o segundo argumento da resposta do Primeiro-Ministro, relativas à apreciação do mérito e ao exercício da disciplina sobre os funcionários adstritos ao Ministério Público e aos tribunais administrativos, sendo certo, aliás, que tais funcionários não integram quaisquer quadros próprios, mas justamente o quadro comum dos "funcionários de justiça".
7. A jurisprudência firmada nos Acórdãos-fundamento até agora mencionados (Acórdãos n.°s 145/00, 159/01 e 244/01) diz respeito aos preceitos do Decreto-Lei de 1987, mas é inteiramente transponível para os preceitos do Estatuto de 1999, como se entendeu nos Acórdãos-fundamento n.°s 178/01,244/01 e 285/01.
É essa jurisprudência que, pelas razões invocadas, agora se reitera.
Decisão
8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos 95° e 107°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiai