Mais do mesmo: a mesma DGAJ de sempre?
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) divulgou ontem uma informação na qual aborda, mais uma vez, a questão da validade da sua greve declarada em 1999.
Este regresso ao mesmo assunto acontece depois de uma Oficial de Justiça ter perguntado à DGAJ qual era o seu entendimento sobre esta greve do SFJ e a entidade questionada ter respondido, uma vez mais, expondo o seu entendimento sobre o assunto.
Claro que esse entendimento é apenas isso mesmo: um entendimento e nada mais do que isso.
Disse a DGAJ assim: «Em resposta ao pedido de esclarecimento enviado informo que a DGAJ entende que…»
Entende a DGAJ assim e entende o SFJ de outra forma, isto é, tem outro entendimento, e temos nós também um outro entendimento: o entendimento de que o entendimento da DGAJ não tem qualquer valor e que não passa disso mesmo, dum entendimento, relativamente ao qual o SFJ não tem que se preocupar ou stressar porque aquele entendimento não tem qualquer fundamento ou suporte legal e, por conseguinte, não pode passar de ser um mero entendimento; eventualmente conveniente mas inócuo; tão inócuo que o COJ já apreciou a adesão a essa greve sem consequências disciplinares para quem a ela aderiu, aceitando-a, pois, como válida.
Mas, no entanto, o tal entendimento, apesar de legalmente inócuo, é perturbador e é perturbador porque a propagação do entendimento é confundido com instrução, a instrução com ordem e a ordem com obediência.
Como bem se explica na informação sindical do SFJ, as greves não cessam por qualquer entendimento, seja ele qual for e por quem for entendido. As greves cessam por ter havido um acordo entre as partes ou por decisão da entidade que a declarou ou porque o período temporal inicialmente fixado para a sua duração chegou ao seu fim.
Ora, como bem se sabe, nada disso aconteceu, nem o SFJ acordou com a DGAJ o fim da greve nem a declarou finda e o termo do prazo não sucedeu porque a mesma foi declarada por tempo indeterminado.
Em 2019, o então subdiretor-geral da Administração da Justiça assumiu o “papel de DDT (dono disto tudo)”, como classifica o SFJ, «considerando-se no direito de, em resposta à Administradora Judiciária de Faro, escrever: “Esta DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou”», acrescentando ainda o motivo pelo qual assim considerava tal caducidade: porque “as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual...”, tendo ainda afirmado que “... a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.”, aliás, tal como a DGAJ não possui tal competência.
E segue a informação sindical assim:
«E durante o ano de 2019, centenas de Oficiais de Justiça se declararam em greve, ao abrigo do aviso prévio emitido em 1999 pelo SFJ.
Todavia, neste mês de janeiro de 2020, em face de novo aviso prévio emitido por aquele sindicato [SOJ] de novo foram impostos serviços mínimos. E, mais uma vez, uma Oficial de Justiça suscitou junto da DGAJ informação acerca da validade do nosso Pré-Aviso. Em resposta a essa oficial de justiça a nova Subdiretora-geral, Dra. Ana Vitória Azevedo, respondeu nos seguintes termos:
“Em resposta ao pedido de esclarecimento enviado informo que a DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, como também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.
Por outro lado, o registo de um pré-aviso de greve na plataforma da DGAEP não tem qualquer efeito jurídico, visando apenas a mera publicitação dos pré-avisos que sejam remetidos àquela Direção-Geral. De facto, a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.
Aliás, conforme já confirmado pela própria DGAEP, esta insere na sua plataforma qualquer pré-aviso de greve que lhe seja endereçado por uma estrutura sindical para efeitos de publicitação.”
O teor desta resposta é praticamente igual à do então Subdiretor-geral.
Mais uma vez, uma alta dirigente da DGAJ arroga-se o direito a tecer comentários que extravasam as suas funções e competências não as podendo, enquanto dirigente, emitir sobre a greve e seu aviso prévio, como é o facto de considerar que “as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual”.
Se ao menos lesse o Pré-Aviso de 1999 constataria que as reivindicações de então se mantém. Infelizmente!»
Mas a informação do SFJ aponta ainda uma curiosidade: a mesma subdiretora-geral que hoje presta aquele esclarecimento de entendimento que, note-se, poderá não ser o seu, pessoal, mas o da entidade onde trabalha, entendimento esse que surgiu mais recentemente, em 2014, a mesma, ratificava o parecer emitido pelo Departamento Jurídico da mesma entidade DGAJ no qual se lê assim:
“A greve termina, conforme estipula a lei, “por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado ou no final do período para o qual foi declarado” (artigo 539º do CT).”
Hoje, surgem entendimentos em que se arranjam à medida novas normas ou novas condições, que não estão na lei, e se ignoram as que realmente estão.
Diz o SFJ que «Mas agora parece que tem um “entendimento” diferente. Não se entende!»
Mas não se entende mesmo? Trata-se de uma reedição de DDT, tal como o SFJ classificou a anterior subdiretor-geral?
Continua a informação sindical assim:
«O SFJ, solicitou à Diretora Geral da Administração da Justiça, Dra. Isabel Maria Afonso Matos Namora, que e em face da resposta da sua Subdiretora, emitisse “informação corrigindo a prestada pela Senhora Subdiretora da DGAJ de forma a não termos de recorrer a outros mecanismos para a reposição da legalidade, uma vez que aquela informação consubstancia uma coação sobre os trabalhadores do exercício livre à greve.”
E fundávamos esse pedido por considerarmos que a resposta dada pela Subdiretora extravasava completamente as competências da DGAJ, não se vislumbrando qual a intenção da mesma.»
A informação do SFJ termina da seguinte forma:
«O SFJ aguarda ainda a resposta da Diretora-Geral e em face da mesma, ou na sua falta, irá decidir na reunião Secretariado da próxima sexta-feira, a apresentação de queixa-crime em face deste comportamento, reiterado, por parte da DGAJ.»

Pode ler toda a informação sindical do SFJ que aqui serve de mote e foi citada neste artigo, acedendo diretamente à mesma através da seguinte hiperligação: “SFJ-Info-29JAN2020”.
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