A Suspensão do Estado de Direito: Restrições à Liberdade a partir de amanhã

      Depois da entrada em vigor ontem da obrigatoriedade, cheia de exceções vagas, da utilização de máscaras no exterior, para durar até à primeira semana de janeiro (veja diploma aqui), começa amanhã a polémica restrição de movimentação dos cidadãos decretada por uma Resolução do Conselho de Ministros, e não por uma lei da Assembleia da República, um decreto-lei do Governo, enquadrado numa situação nacional de Estado de Sítio ou de Estado de Emergência.


      No entanto, apesar da discussão sobre a constitucionalidade desta restrição à liberdade dos cidadãos, assim decretada por um governo que acredita que tudo pode decidir sem observar a lei, apesar disso e até de um procedimento cautelar interposto por um partido com assento parlamentar, o facto é que a restrição começa já logo à noite, depois da meia-noite.


      Quer isto dizer que amanhã de manhã, quando os Oficiais de Justiça que residem em concelhos diferentes daqueles onde laboram, nos seus tribunais e nos serviços do Ministério Público, se dirigirem para os seus serviços, poderão ser interpelados por entidades policiais para justificarem o motivo da sua deslocação.


      “A Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência.


      O crescimento exponencial do número de infetados e dos internamentos em consequência da pandemia de Covid-19 tem levado o Governo a instituir cada vez mais limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos, limitações essas que surgem sem que seja dada qualquer justificação plausível, o que constitui motivo sério de preocupação.


      Assim, em primeiro lugar foi decretado um dever de permanência no domicílio em relação aos cidadãos dos concelhos de Paços de Ferreira, Felgueiras e Lousada, não tendo, porém, sido revelado quais os surtos existentes nesses concelhos que permitam fazer uma comparação com a situação dos outros. Tal é extremamente preocupante, uma vez que não se pode tomar uma medida tão restritiva dos direitos fundamentais sem que a mesma seja explicada e compreendida pelos seus destinatários.


      Ao mesmo tempo, o Governo decretou uma proibição de deslocação para fora do concelho entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro, que se estende a todo o território nacional. É assim prejudicado o direito de deslocação de todos os cidadãos portugueses, num fim de semana que não é prolongado e cuja justificação é incompreensível.


      Se está em causa impedir a deslocação aos cemitérios por causa do Dia de Finados, não se compreende como é que ela continua a ser possível aos cidadãos do concelho onde os cemitérios se situam, sendo apenas vedada aos cidadãos dos outros concelhos. E não se vê que isso justifique exigir aos cidadãos que residem em concelho diferente daquele em que trabalham que obtenham declarações justificativas para se deslocarem ao trabalho em dias úteis em que devem trabalhar – isto quando no fim de semana anterior se autorizou que 27’500 pessoas estivessem a assistir a um Grande Prémio de Fórmula 1.


      Mas a principal questão que isto coloca é a forma como a Constituição está a ser sucessivamente desrespeitada durante este período de pandemia. O artº. 44º, nº. 1 da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem livremente em território nacional e o artº. 19º, nº. 1 da Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.


      Ora, não há nenhum estado de sítio ou estado de emergência declarado, mas os direitos fundamentais dos cidadãos estão a ser suspensos, com base em simples resoluções do Conselho de Ministros, declaradas ao abrigo de uma lei de proteção civil de 2006 que manifestamente não foi pensada para uma situação destas. E essas resoluções surgem apenas por ato do Governo, sem qualquer intervenção do Parlamento e muito menos do Presidente da República, que se colocam assim completamente à margem destas medidas.


      Quando o Governo Regional dos Açores decretou uma quarentena obrigatória em quarto de hotel a todos os cidadãos que se deslocassem ao arquipélago, foi um advogado, com o apoio da sua ordem, que instaurou um “Habeas Corpus” contra essa medida. Tendo o “Habeas Corpus” sido julgado procedente pelo Tribunal de Ponta Delgada, apesar de a decisão só produzir efeitos no caso concreto, de imediato o Governo Regional libertou todos os cidadãos que estavam detidos nas mesmas condições. A decisão do Tribunal de Ponta Delgada foi confirmada pelo Tribunal Constitucional que, no seu acórdão 403/2020, afirmou que “todas as normas disciplinadoras de um direito, liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República, exigência que ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.


      Parece-nos assim claro que estão a ser suspensos os direitos fundamentais dos cidadãos por uma forma que a Constituição não admite. Não se contesta que tenham de ser tomadas medidas para proteger a saúde pública num período tão grave como aquele que atravessamos. Mas há medidas que são conformes com a Constituição e outras que o não são, não podendo, num Estado de direito, os órgãos de soberania desviar-se daquelas que são as regras constitucionais.


      É mais do que tempo de o Presidente da República, que jurou fazer cumprir a Constituição, solicitar ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade destas restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.”


      No entanto, sejamos práticos e amanhã, sexta-feira, quando o leitor Oficial de Justiça se dirigir para o seu tribunal ou para os seus serviços do Ministério Público terá, muito provavelmente, que se justificar perante as autoridades policiais fiscalizadoras se estiver a sair do seu concelho de residência. De igual forma o terão que fazer os Oficiais de Justiça que vão assegurar os turnos no sábado e todos o voltarão a fazer na segunda-feira e até, eventualmente, na terça-feira, para aqueles que saem de casa antes das 6 da manhã, uma vez que a restrição dura até às seis da manhã de terça-feira.


      Na Resolução do Conselho de Ministros, constam várias exceções de pessoas que podem saltar a restrição e, na alínea c) do número 16, na nova redação ora conferida, consta o “pessoal de apoio dos órgãos de soberania”, desde que se identifiquem como tal. Ora, os Oficiais de Justiça constituem “pessoal de apoio” ao órgão de soberania que é o Tribunal, pelo que a maioria dos Oficiais de Justiça poderá movimentar-se com a simples exibição do seu cartão profissional livre-trânsito.


      Já os Oficiais de Justiça que trabalham nos serviços do Ministério Público, não constituem trabalhadores judiciais, isto é, de um tribunal, pelo que, estes, deveriam necessitar de declarações onde se indicasse que se deslocam para o seu emprego. Claro que sempre poderão dizer que trabalham no tribunal e o assunto fica logo ali arrumado.


      De todos modos, há aqueles que não têm cartão livre-trânsito, seja lá pelo que for, porque não sabem onde está, porque o perderam, porque foi à máquina de lavar ou até porque a fotografia que lá está tem 30 anos e parece de outra pessoa. Para estes, o melhor é pedirem uma declaração nos seus serviços que ateste quem são, o que fazem e para onde vão.


      Assim, enquanto a Constituição está suspensa, por um governo que faz o que lhe apetece, ignorando a lei que não lhe convém e que lhe atrapalha as intenções, aliás, como os Oficiais de Justiça bem sabem, designadamente pelo incumprimento do artigo 38º da Lei 2/2020 de 31MAR (LOE), enquanto assim for, teremos que lidar com o que há, da melhor forma possível e, desde logo, com a consciência crítica necessária para saber distinguir o que é correto do que é incorreto, designadamente, e pegando nas recentes palavras do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), no “abastardamento” e no “esventramento” do Estado de Direito.


      As ditaduras e os estados fascistas sempre se impuseram assim, devagarinho, restrição após restrição, fazendo da lei a leitura mais conveniente para os seus propósitos e sempre com a anuência de um povo opiaceamente entorpecido.


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      Fontes: “Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020 de 26OUT”; artigo do presidente da Ordem dos Advogados, Luis Menezes Leitão, publicado a 27OUT no “jornal i” e “informação sindical do SFJ”.

Comentários

  1. Excelente análise!

    Mas já agora: Os Oficiais de Justiça que trabalham nos serviços do Ministério Público não constituem trabalhadores judiciais?
    podem esclarecer? desculpem a minha confessa ignorância

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    1. Não, não são trabalhadores judiciais; são trabalhadores judiciários. O tribunal é uma coisa e é um órgão de soberania. Os serviços do Ministério Público são serviços autónomos e independentes que, por acaso, na maior parte dos casos, estão dentro do mesmo edifício onde está o tribunal mas não é tribunal. Há edifícios que também têm dentro os serviços dos registos e estes também não são tribunal. O Ministério Público é uma espécie de grande escritório de advogados com delegações em todo o país, trabalha com os tribunais mas não são parte dos tribunais.

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    2. Percebo a explicação quanto à natureza dos serviços do Mp.
      Agora quanto aos funcionários, como enquadra o que disse na redacao do art. 3 do EFJ?

      Artigo 3.º
      Pessoal oficial de justiça
      1 - O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.
      2 - Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
      a) Escrivão de direito;
      b) Escrivão-adjunto;
      c) Escrivão auxiliar.
      3 - Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
      a) Técnico de justiça principal;
      b) Técnico de justiça-adjunto;
      c) Técnico de justiça auxiliar.

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    3. Enquadra-se perfeitamente: o Oficial de Justiça que exerce funções no MP não deixa de ser Oficial de Justiça, apenas exerce funções num órgão que não é um tribunal. Da mesma forma, um Oficial de Justiça que exerce funções na DGAJ continua a ser um Oficial de Justiça mas não exerce funções num tribunal mas numa entidade administrativa.

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    4. Desceu 2 degraus no meu patamar de consideração.Nem em sonhos me lembraria de tal "descoberta". Não confunda magistratura com FUNCIONÁRIOS, leu bem FUNCIONÁRIOS.

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    5. Então o MP não faz parte do órgão de soberania? apenas os juizes fazem parte?

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    6. O MP não faz parte do órgão de soberania que são os tribunais. Quem trabalha para o MP não trabalha para um órgão de soberania.

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    7. Somos funcionários, uma vezes estamos aqui, outras ali, não deixamos de ser FUNCIONÁRIOS.

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    8. obrigado pelo esclarecimento

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    9. Quem falou em magistratura?
      Sendo certo que muitos magistrados foram, antes, OJ, não há qualquer confusão.
      Cada macaco no seu galho, por favor!

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    10. Colega ( presumo), as análises efectuadas pelo subscritor do blog têm toda a razão de ser se enquadradas nas nobres funções dos Srs. Magistrados. Já quanto a nós não têm qualquer razão de ser, pois que somos meros funcionários, aqui, ali, acolá, os direitos e deveres, dão os mesmos, de toda uma classe. Daí a minha observação, não querendo misturar nada, nem menosprezar ninguém.

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    11. Resposta ao comentário anonimo de hoje às 17:14.
      Explicação (mais uma vez): Há Oficiais de Justiça a trabalgar en tribunais, em serviços do MP, em autarquias, em entidades administrativas, etc. Mas só os primeiros, os dos tribunais, é que trabalham para um órgão de soberania.

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  2. Excelente análise!

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  3. Titulares de Órgãos de soberania são os Juízes e não os Magistrados do Ministério Público.
    Contudo, nos termos no disposto no artigo 66 n 2 al. b) do EFJ são deveres dos Oficiais de Justiça "colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem".
    Assim, independentemente da carreira a que pertencem, têm o dever de dar apoio a titulares de órgãos de soberania, leia-se juizes.

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  4. Peço desculpa.

    Em aditamento ao meu comentário anterir e para melhor entendimento importa referir o seguinte:

    Os únicos órgãos de soberania em Portugal são, de acordo com o artº 134º da Constituição, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Embora os serviços do Ministério Público ocupem instalações nos edifícios dos Tribunais, os únicos titulares destes são os Magistrados Judiciais (Juízes).

    Face às dúvidas e pedidos de esclarecimento de vários colegas em relação à interpretação da resolução do Conselho de Ministros, importa aqui identificar uma falha flagrante, do Centro de Formação dos Oficiais de Justiça, em relação a matérias relacionadas com o direito constitucional.

    É uma uma área do direito fundamental para profissionais da justiça mas, sabe-se lá por quê, nunca fez parte dos planos de formação dos Oficiais de Justiça!

    Saber, identificar, interpretar e interrogar poderá ser incómodo?!...

    Os direitos, liberdades e garantias não se agradecem, são direitos!

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    1. Onde se lê "artigo 134" deve-se ler "artigo 110"

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    2. Obrigado pelo esclarecimento!

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