SFJ apela ao cumprimento da greve do SOJ

      Como temos vindo a referir, a greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), decretada em 1999 ao trabalho fora de horas, foi considerada extinta pelas 13 conclusões do parecer encomendado à Procuradoria-Geral da República (Parecer 7/2020) que foram publicadas em Diário da República na passada sexta-feira.


      Na sequência dessa publicação, reagiu o SFJ de forma enérgica com um comunicado em que considera que o Estado de Direito foi ferido, ou melhor: “esventrado”, estando os portugueses em geral e os Oficiais de Justiça em particular, perante um “abastardamento” dos pilares da nossa sociedade.


      Nesse mesmo comunicado sindical, o SFJ apela ao cumprimento pelos Oficiais de Justiça da única greve que subsiste neste momento e que é a greve decretada no início do ano pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), ao mesmo período fora das horas normais de expediente, e cuja validade se estende até ao próximo dia 21-12-2020.


      Diz assim o SFJ:


      «Perante tamanho atropelo ao Estado de Direito e desrespeito pelo Oficiais de Justiça, o SFJ apela a todos os Oficiais de Justiça que façam greve  ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30 e a partir das 17:00, e não terão qualquer problema nessa adesão, até porque existe uma outra greve se encontra em vigor até ao próximo dia 21 de dezembro de 2020.»


      Assim, terminado que está o mês de outubro sem que tenha havido qualquer ação de luta “dura e longa (greve)”, a iniciar este mês, conforme prometido em informação sindical do SFJ (de 25SET), resta recordar os moldes desta única greve sobrevivente decretada pelo SOJ e que está plenamente em vigor.


      Nota prévia: esta greve não implica perda salarial e pode ser realizada por todos os Oficiais de Justiça, sejam sindicalizados num ou noutro sindicato ou mesmo em nenhum; todos estão abrangidos.


      A greve deve ser expressamente invocada e avisada no momento em que o Oficial de Justiça decide aderir à mesma e entrar em greve a partir desse momento. E isto quer dizer que não tem que avisar com antecedência mas tem que avisar que vai entrar em greve, sem mais justificações A adesão à greve não implica qualquer justificação, seja da hora, do apetite, do ter que ir ali ou acolá. Greve é greve e não se avisa, faz-se.


      Há dois momentos para se aderir a esta greve. O primeiro momento é das 12H30 às 13H30 e o segundo momento é depois das 17H00.


      Para o primeiro momento, o da hora de almoço, não foram marcados quaisquer serviços mínimos, pelo que a greve pode ser realizada mesmo ao serviço urgente em curso.


      Já para o segundo momento, depois das 17H00, foram fixados serviços mínimos e, espantosa e escandalosamente para todas as horas depois das 17H00. Sim, para as 18, 19, 20, 21… por toda a noite e madrugada adentro até, pasme-se, às 09H00 da manhã do dia seguinte. Mas estes serviços mínimos são mesmo mínimos e não sevem para todas e as muitas diligências que ocorrem diariamente após as 17H00.


      Assim, o que ficou definido como serviços mínimos é apenas o seguinte:


      Os atos já iniciados (antes das 17H00) que não possam ser continuados noutro dia, assim como os que não possam ser adiados para outro dia, designadamente:


      a) A apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, desde que esteja em causa o prazo de 48 horas previsto na lei;


      b) A realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;


      c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;


      d) Providências urgentes ao abrigo da lei da saúde mental;


      e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, cimo sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação das candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal.


      No que diz respeito aos meios para assegurar esses serviços mínimos, ficou estabelecido o seguinte:


      a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que esteja a assegurar a diligência em causa e


      b) Nos demais atos em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, será assegurado por Oficial de Justiça a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário.


      E é isto que está em vigor e é esta a greve que o SFJ agora apela a que seja cumprida, depois de constatar que a sua greve de 1999 foi considerada extinta.


      E não há mais greve nenhuma decretada ou sequer anunciada, sendo o único anúncio o da informação sindical do SFJ do passado dia 25SET que não se concretizou e dizia assim (a negrito e sublinhado):


      «Para que fique bem claro, daremos início a um processo de luta duro e longo (Greve), a iniciar no mês de outubro.»


Horas.jpg


      Fontes: “Ofício DGAJ sobre serviços mínimos” e “Informações sindicais do SFJ de 25SET e de 26OUT(datada de 23OUT)”.

Comentários

  1. bem haja a este blogue que vai esclarecendo muito mais que grande parte das chefias

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  2. "Há dois momentos para se aderir a esta greve. O primeiro momento é das 12H30 às 13H30 e o segundo momento é depois das 17H00."

    atenção que há que esclarecer o procedimento para quem está em jornada contínua

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    1. Para quem está em jornada contínua e, ou, com horários desfasados, não há procedimento especial nenhum. As horas da greve são aquelas, não há outras e cada um deve adaptar-se a elas, pois a greve não é adaptável às circunstâncias de cada um. A diferença poderá estar na perda de vencimento nessa hora de almoço, quando a hora de almoço não coincida com aquelas horas ou por todo esse período, bem como nos casos em que os horários normais de trabalho estão fixados para durarem após as 17H00, a invocação da greve implicará, também nestes casos, a perda de vencimento nessa ou nessas horas após as 17H00, de acordo com os horários de cada um, nestes casos especiais.

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