As 20 Perguntas + Frequentes sobre Greve

      É já depois de amanhã, 01SET-QUA, que temos o dia da Greve Geral de Todos os Oficiais de Justiça.


      Para esta greve não foram fixados serviços mínimos, pelo que não há nenhum tipo de serviço a assegurar, ainda que alguém o diga em algumas secções, inventando regras que inexistem e atemorizando os Oficiais de Justiça.


      Elaboramos um conjunto de perguntas frequentes sobre as greves em geral mas também com nota sobre esta, a que respondemos, perguntas essas que, a cada greve e também nesta, há sempre alguém que alguma delas coloca e, assim, com estas respostas, poderão ficar esclarecidas as dúvidas; esclarecimento que é fundamental para uma boa e consciente decisão individual sobre a adesão à greve.


      01


      P – Quem pode aderir à greve?


      R – Todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.


      02


      P – Pode um Oficial de Justiça, em período probatório, aderir à greve?


      R – Sim. Aliás, constitui contraordenação muito grave o ato que implique, por parte da Administração ou superiores hierárquicos, qualquer forma de coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir.


      03


      P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato aderir à greve decretada?


      R – Sim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, mesmo os não sindicalizados ou filiados noutro sindicato. É irrelevante que o Oficial de Justiça pertença a um ou a outro sindicato ou a nenhum, basta com ser Oficial de Justiça.


      04


      P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?


      R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não aderir, a nenhuma greve. Ninguém tem que decidir com antecedência e informar previamente. Cada um pode decidir às 09H00 em ponto, não tem que decidir antes.


      05


      P – Quem adere à greve tem que justificar a sua ausência?


      R – Não, os trabalhadores não têm que justificar a sua ausência por motivo de greve. Basta faltar e ser-lhe-á registada a falta por motivo de greve, a não ser que comunique outro motivo válido.


      06


      P – O dia da greve é pago?


      R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.


      07


      P – Quem aderir à greve perde antiguidade?


      R – Não. A adesão à greve não acarreta perda de antiguidade, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.


      08


      P – O desconto do dia de greve será efetuado no corrente mês?


      R – Não. O registo de assiduidade é comunicado todos os meses quando o mês acaba, isto é, nos primeiros dias do mês seguinte para ser processado no mês ainda posterior. Ou seja, desde a falta ao reflexo no vencimento, decorrem dois meses. Assim, esta greve de 01SET será refletida no vencimento de novembro, mês este em que se recebe o 13º mês ou Subsídio de Natal.


      09


      P – No caso de greves de vários dias, tenho que fazer todos os dias completos ou posso fazer só alguns?


      R – Quem aderir às greves de vários dias não tem, necessariamente, que fazer greve em todos os dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois ou três ou… à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Cada um escolherá os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.


      10


      P – Se num dia de greve ter optado por trabalhar posso declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como já iniciei o dia, tenho que continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à greve desse dia?


      R – Pode aderir à greve em qualquer momento do dia, seja às 09H00, seja às 16H00, seja lá à hora que for, a todo o momento pode decidir mudar de ideias e declarar-se em greve. No entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão, nesse momento, de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo, deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar. Pelo contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se em greve e nada deve comunicar.


      11


      P – Quando as greves têm serviços mínimos fixados, os indicados para os assegurar têm que fazer todo o serviço?


      R – Aqueles que forem escalados para assegurar os serviços mínimos, quando fixados, foram-no, precisamente, para assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos são sempre especificados e são objeto de divulgação.


      12


      P – Se houver Oficiais de Justiça que não aderem à greve, o indicado para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?


      R – Normalmente sim. Quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos fica desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas disponíveis que não fizeram greve. No entanto, pode suceder (e já sucedeu) que os serviços mínimos fixados não desobriguem quem está indicado para os assegurar, pelo que há que ver as condições para cada greve.


      13


      P – Quem não adere à greve tem que realizar todo o serviço ou só os serviços mínimos?


      R – Quem não adere à greve nem foi indicado para os serviços mínimos, tem que realizar todo o serviço normalmente, porque não está em greve.


      14


      P – Num determinado juízo em que todos aderiram à greve, havendo uma diligência de um processo com caráter urgente, como não estava ninguém, foi requisitado um Oficial de Justiça de outro juízo para realizar tal diligência, isto é possível?


      R – Se a diligência é do tipo que cabe nos conceitos de serviços mínimos elencados tem que ser feita mas caso não esteja nesses serviços mínimos, ainda que tenha caráter urgente, no dia de greve, não tem que se realizar e, muito menos, com a substituição de Oficiais de Justiça em greve. É proibido, por Lei, substituir grevistas de um serviço por outro, conforme prevê o nº. 1 do artigo 535º da Lei 7/2009 de 12FEV, constituindo a violação uma contraordenação muito grave.


      15


      P – Perante uma situação de constrangimento que me desagrade posso declarar-me imediatamente em greve no momento e abandonar o local de trabalho?


      R – Sim. Pode declarar-se em greve a todo o momento, independentemente das razões que o levam a isso, aliás, não tem, nem deve, justificar a razão que o leva a aderir à greve. Em nenhum caso é necessário prestar qualquer esclarecimento sobre a adesão, ou não, a uma greve. A motivação é assunto do foro pessoal.


      16


      P – Têm-se feito outras greves pelos mesmos motivos, nada se tendo conseguido, valerá a pena fazer também esta greve?


      R – Sim, vale a pena repetir e repetir até conseguir. Um exemplo: quando vai entrar em casa e apontando mal a chave à fechadura não acerta e não consegue o que pretendia, será motivo para desistir e dormir na rua? Ou, pelo contrário, deve continuar a insistir em acertar até conseguir o que pretende?


      17


      P – Uma vez que este Governo não está recetivo a nada que tenha a ver com os Oficiais de Justiça, valerá a pena realizar esta greve?


      R – Precisamente por não estar recetivo é que é necessário uma manifestação de força, porque, caso o Governo estivesse recetivo ou tivesse uma atuação sensata, nada disto seria necessário.


      18


      P – O Estatuto já está em processo de negociação com o Governo, já há reunião marcada para o próximo dia 15SET, valerá a pena realizar esta greve?


      R – O Governo não tenciona negociar outros assuntos nessas reuniões do Estatuto, como o regime diferenciado de aposentação ou a pré-reforma. Para além disso, é necessário manifestar também o repúdio, não só pelo abjeto projeto de Estatuto apresentado, como também pelos Movimentos sem promoções, o que também não vai à mesa das negociações.


      19


      P – Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas, mas não a greve, porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?


      R – É proveitoso realizar todo o tipo de iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Os sindicatos já vêm realizando todo o tipo de ações e não apenas greves: desde as reuniões com os partidos com assento parlamentar, a interposição de recursos e instauração de ações em tribunal, etc. Todas as ações são válidas e necessárias, mas não há nenhuma que se deva substituir a outra.


      20


      P – Esta greve, que foi decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), tem o  apoio do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ)?


      R – Sim, o SOJ declarou o seu apoio com manifestação pública na sua página oficial onde se pode ler, entre outros, o seguinte trecho: «O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), assumindo as suas responsabilidades, declara, pública e inequivocamente, total adesão à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais para o dia 1 de setembro de 2021», tendo ainda destacado a negrito a expressão “total adesão à greve”.


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Comentários

  1. está aqui um bom trabalho, muito esclarecedor, que até devia ser feito pelos sindicatos. Cada vez mais este blog se está a tornar imprescindível.

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    1. Sem dúvida.
      Bem hajam e mais uma vez parabéns.

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  2. Só há uma pergunta, para a qual não há resposta...Porque se deixou de publicar os números de adesão às greves?

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    1. Porque os números são insignificantes.

      Estas greves são úteis apenas para quem já tem a vida feita e não precisa de se preocupar com as contas.

      Eu também se estivesse a trabalhar à porta de casa, com os filhos criados, e no último escalão da minha categoria, também as fazia todas.

      Como ganho uma miséria de um salário que mal dá para meio mês, não me posso dar a esse luxo.





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    2. donzilia santos30/8/21 17:24

      E a continuar assim a "lutar" dessa forma tenaz por salário/condições de trabalho melhores, esperando que outros o façam, bem pode contar com o que tem agora e o melhor será procurar outro patrão que melhor lhe pague.
      Espere sentado que lhe ofereçam aumentos ao seu parco salário e diga o resultado.
      Para ganhar, às vezes é preciso perder.
      Vá lá! Seja solidário com os outros. Só juntos se podem ter resultados.Com colegas assim, quem precisa de "inimigos"......?
      Em pleno séc. XXI era tempo de haver mais reconhecimento, respeito e consideração pelos O.J. atentas as funções que exercem.
      Ex. : Alguém dá valor à sobrecarga de trabalho e responsabilidade acrescida daqueles que neste momento trabalham o processo eleitoral autárquico nos tribunais? Quem não sabe, é como quem não VÊ.

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    3. Colega, a continuar a pensar assim, como vai criar os seus filhos com um vencimento de miséria.

      Pelo menos lute pelo futuro dos seus filhos, que merecem, a mesma dignidade dos filhos dos outros.

      Pense nisto!..

      Um Magistrado, mesmo que estagiário, só em subsidio de renda de casa, isento de IRS, recebe mais que (o) ou (a) colega recebe de vencimento em termos liquidos!...

      Habitação digna, eu diria de luxo, para Magistrados, vencimentos miseráveis para Oficiais de Justiça, para suprimir todas as necessidades da sua família!

      Elevador social para uns, escadote social para outros.!...

      Os nossos filhos e as nossas famílias merecem muito mais e por essa razão vou aderir à greve.

      Lute pela sua família!...

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  3. EU VOU FAZER GREVE?
    E TU?

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  4. Marcelino Fragueiro2/10/23 14:00

    A redução das horas sem uma estrutura bem feita foi um erro.

    redução 100 hora por mês?

    imigração é necessária mas com uma estrutura que permita

    ter emprego e habitação

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