O Direito a Desligar e os Casos de Força Maior
“Nós somos os presos” – Assim se lia num comentário, de entre os muitos comentários nas redes sociais, designadamente, nas páginas de Facebook dos Sindicatos (abaixo indicadas), a propósito da fixação de serviços de turno (ou melhor: de serviços mínimos) para a passada sexta-feira 24DEZ.
O comentário citado, exposto por uma Oficial de Justiça, surge na sequência da desnecessidade de haver serviços de turno na sexta-feira (tal como em qualquer outra sexta-feira) porque já os havia (e há sempre) no sábado, com a intenção de assegurar, entre outras coisas, as 48 horas da apresentação dos presos a um juiz, afirmando-se então, naquele sentido, que os “presos somos nós”; os Oficiais de Justiça, por serem obrigados a ficar nos tribunais nesse dia.
A comparação dos Oficiais de Justiça com os presos vai surgindo ocasionalmente e com uma frequência demasiado elevada que não deveria existir.
No dia 23DEZ, meia-dúzia de minutos antes das 17H00, a Direção-Geral da Administração da Justiça fez chegar aos conselhos de gestão das comarcas o despacho da ministra da Justiça e do MAI, fixando os tais serviços mínimos para o dia seguinte, dia seguinte esse que era de tolerância de ponto e que já toda a gente o tinha como garantido.
Perante a surpresa do despacho, apuramos que alguns órgãos de gestão divulgaram o mesmo ainda antes das 17H00, alguns conseguiram o feito de ser às 16H59, mas outros só o conseguiram fazer depois das 17H00, depois de grande parte dos Oficiais de Justiça já ter saído e estar em período de “desligamento do serviço”, sendo contactados telefonicamente para que assegurassem o serviço do dia seguinte.
No passado dia 3 de novembro a Assembleia da República aprovou o dito “direito a desligar”. Este direito constituiu uma alteração ao Código do Trabalho que passou a prever que, fora das horas normais de expediente, isto é, nas horas de descanso dos trabalhadores, as entidades empregadoras estão impedidas de contactar os seus trabalhadores, salvo em situações de força maior, constituindo a violação deste dever da entidade empregadora uma contraordenação grave.
A Lei 83/2021, de 06DEZ, introduziu esta alteração ao Código do Trabalho, aditando o Artigo 199.º-A (Dever de abstenção de contacto), constando no seu número 1 o seguinte: «O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.»
Ora, a ressalva às “situações de força maior”, parece abrir um leque de possibilidades para que existam contactos, dadas as interpretações diversas que podem surgir de um mesmo determinado assunto.
É comummente aceite que um caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade, isto é, todo o acontecimento natural ou por ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se consegue evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.
Por outro lado, contrapõe-se o caso fortuito que assenta na ideia de imprevisibilidade, isto é, o facto de não se poder prever, mas que seria evitável se se tivesse previsto.
Reflita o leitor sobre estes conceitos e tente determinar se qualquer contacto efetuado após as 17H00, relativamente àquele despacho, divulgado àquela hora, sem qualquer indicação de como seria organizado o serviço de turno nem por quem – quando já há muito era conhecido o despacho do primeiro-ministro –, constitui uma caso fortuito ou um caso de força maior enquadrável no citado preceito do Código do Trabalho.
Será que se estava num caso de força maior; num acontecimento previsível ou imprevisível, evitável ou inevitável?
Antes de mais é necessário considerar que às 16H59, ou depois, ou em qualquer outro dia, era de todo imprevisível que houvesse um despacho assim, uma vez que foge a toda a lógica (a sua necessidade) e a toda a regra do bom senso no que se refere à sua divulgação, de forma atempada, para que permita aos Administradores Judiciários que o observem, designando quem deve assegurar o serviço de turno em toda a Comarca e comunicar a cada um desses indicados o dever de o assegurar com novo despacho.
O despacho da ministra da Justiça surge, pois, como algo completamente imprevisível, impossível de ser atempadamente observado, e que se desvia completamente daquilo que é a normalidade do serviço; normalidade esta que, obviamente, já inclui todas e quaisquer excecionalidades, menos as completamente imprevisíveis e despropositadas. Neste sentido, não nos parece que possamos estar perante uma situação de força maior.
Assim, acreditamos que esta situação deve ser devidamente ponderada pelos Sindicatos e, se se concluir que não há situação de força maior, então deverá ser recolhida informação daqueles que foram contactados fora de horas, para efeitos contraordenacionais como legalmente previsto.

Não se compreende esta inacção reivindicativa dos sindicatos num momento como este, em que os partidos estão a elaborar os seus programas eleitorais.
ResponderEliminarEsquecidos, relegados e discriminalizados por esta Ministra da Justiça durante seis anos de governação e num momento, crucial como este, um silêncio ensurdecedor que não se entende!
O desrespeito persiste e a resposta deveria ser "uma luta dura e longa (até ao dia das eleições)".
Criminalização sim, contra o estado. Mas isso é pedir muito a estes sindicatozinhos.
ResponderEliminarColegas, onde está escrita a obrigatoriedade de facultar -ou mesmo ter - um número de telemóvel? Sejam espertos, leiam as normas com atenção e façam uso de terem um estatuto do século passado 😉
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