A Voz dos Oficiais de Justiça: “A Armadilha do Suplemento Remuneratório”
Às quartas-feiras é sempre dia da rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: OJ@sapo.pt – para aqui publicar neste dia da semana. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz.
Hoje, vamos reproduzir o artigo enviado pelo
José Carlos Silva, que o intitulou como “A armadilha do suplemento
remuneratório”.
E diz assim:
«Como é
consabido no seio da classe, nas últimas negociações do Governo com os Sindicatos
que nos representam, Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) e o Sindicatos dos
Funcionários Judiciais (SFJ), foi anunciado, com pompa e circunstância, uma das
alterações levadas a cabo pelo DL 27/2025, de 20 de março: A atribuição de um
suplemento remuneratório.
Hoje, com o
distanciamento necessário, as inquietações e o sobressalto causados pela
atribuição indiscriminada deste suplemento revelam, uma vez mais, novas
injustiças perante uma carreira cansada, exaurida e fustigada por sucessivos
atropelos.
Se, aquando do
anúncio, se antevia o erro na consagração deste suplemento em detrimento da
remuneração do trabalho suplementar, hoje a realidade confirma mais do que um
equívoco: trata-se de um erro crasso e, para utilizarmos uma expressão comum,
de um autêntico “tiro no pé” por parte de quem nos representa.
Mas importa,
antes de tecermos a nossa opinião, fazer uma breve distinção, de forma a
justificar a nossa análise em que consiste e se traduz o dever de
disponibilidade e o trabalho suplementar; ora vejamos:
O dever de
disponibilidade consubstancia-se numa exigência permanente da tutela, impondo
aos trabalhadores a obrigação de prontidão para satisfazer as necessidades
prementes do serviço. Tal ónus funcional pode implicar, em concreto, a
postergação de interesses pessoais e a compressão da esfera de reserva da vida
privada, limitando, inclusive, a acumulação de atividades extrajudiciais, sendo
que, sobre tal dever, deverá cair sempre retribuição.
Por sua vez, o
trabalho suplementar, comummente designado por "horas
extraordinárias", reporta-se à atividade efetivamente prestada além do
período normal de trabalho. Este instituto goza de proteção legal específica,
sendo retribuído mediante acréscimos remuneratórios (regra geral, 25% a 37,5%
em dias úteis e 50% em dias de descanso ou feriados) e balizado por limites
anuais estritos, salvo situações de força maior, conferindo ainda, nalguns
casos, o direito a descanso compensatório.
Dada a natureza
ontologicamente distinta de ambas as modalidades, não se vislumbra qualquer
incompatibilidade jurídica na sua convivência cumulativa, pelo contrário. Tal
cumulação é o único garante do respeito pelo princípio da justiça retributiva.
A título de
paradigma, observe-se o Suplemento de Missão da Polícia Judiciária (PJ): este
absorveu as componentes de risco e disponibilidade, sendo processado
mensalmente em 14 “meses”. Contudo, a perceção deste suplemento, de valor
assinalável, não precludiu o direito à retribuição pelo trabalho efetivamente
prestado de forma suplementar. Tal solução não padece de qualquer ilegalidade
ou vício moral, antes representa o estrito cumprimento da legalidade num Estado
de Direito que não admite o trabalho gratuito nem a confusão entre "estar
disponível" e "estar a trabalhar", fazendo jus a todos os
profissionais que, diariamente, contribuem para a realização da justiça.
Não obstante,
não é esta a realidade com que os Oficiais de Justiça (alguns) são diariamente
confrontados.
O DL 27/2025, de
20 de março, como já fora aflorado, trouxe uma atribuição indiscriminada de tal
suplemento pelo que, na presente data, podemos ter um Oficial de Justiça (OJ)
que preste o limite máximo de trabalho suplementar (24 horas de trabalho mensais, com limite de
2 horas diárias) a auferir de igual suplemento, a um que cumpre estritamente o
seu horário laboral por não haver despacho fundamentado a o exigir ou,
simplesmente, por ter a felicidade do seu serviço assim não o exigir.
Atenta tamanha
injustiça, são sucessivos os desabafos de Oficiais de Justiça de mais “desigualdade”
nas secretarias, corredores e salas de audiência dos tribunais, sendo estes
proferidos a título de comentário com os seus colegas, superiores hierárquicos
ou magistrados ou, como a título de exemplo se transcreve, publicados no grupo
do WhatsApp nacional dos Oficiais de Justiça:
“Se eu saísse
todos os dias às 12:30 e as 17:00, a receber mais 180 €, como a maioria, se calhar
também achava que foi tudo muito bom, mas essa não é a realidade (…) porque
prolongam diligências sem necessidade e falo com conhecimento de causa porque,
infelizmente, sou um dos sacrificados. 80% dos casos ou até mais e só porque
sim.” “Eu sempre disse que dispensava o subsídio nos moldes propostos e
aprovados. Quem deixa estas leis serem aprovadas não pode de todo conhecer a
nossa realidade. Se já via colegas a saírem às 14 e 14:30 para almoçar num
juízo de família (…) acham que quem deixa estes suplementos e pagamentos de
horas extraordinárias após completarmos 24 horas de borla, porque são de borla,
180 a dividir por 24 dá 7,5 euros/hora. Mas se pensarmos que todas as horas de
almoço, em 22 dias úteis são trabalhadas, e se também acontecer ao final do dia,
se calhar quem permitiu que o suplemento fosse aprovado também prescindia dele.”
(sic).
É legítimo tal
sentimento de frustração e, numa classe que sempre foi tão dividida como a
nossa é, não se agoura nada de bom!
Mas analisado o
suplemento atribuído à carreira dos OJ, ao converter-se o que deveria ser um
suplemento de disponibilidade num “forfait” que pretende extinguir o direito ao
pagamento de horas extraordinárias, o legislador incorre numa iniquidade
distributiva:
– O Estado
beneficia do esforço exaustivo de funcionários que prolongam diligências até
altas horas, pagando-lhes o mesmo que a um funcionário que, embora disponível,
encerra a sua atividade no horário regulamentar.
– Violação do
Princípio "Trabalho Igual, Salário Igual" e, em último rácio, o
princípio da igualdade: dois Oficiais de Justiça com o mesmo índice
remuneratório receberão o mesmo suplemento (180 €), ainda que um preste 24
horas suplementares mensais em julgamentos complexos e o outro nenhuma.
Aumenta-se o
fosso da injustiça entre quem "está na linha da frente" e quem tem a
“sorte” de não se sujeitar à prestação de trabalho suplementar.
Acresce que, ao
atribuir um suplemento de valor fixo a todos os Oficiais de Justiça,
independentemente de realizarem ou não horas extraordinárias, o Governo está a
tratar de forma igual situações que são "substancial e objetivamente
desiguais”.
Como bem
apontado nos desabafos das secretarias, a ausência de uma métrica rigorosa para
o trabalho suplementar pode levar a uma gestão processual ineficiente, onde o
sacrifício pessoal de uns serve para mascarar a falta de recursos humanos ou o
prolongamento injustificado de diligências, enquanto outros, não se sujeitam a
tais sacrifícios e, ao fim do mês, são remunerados de igual forma que esses
colegas.
Assim, na nossa
humilde opinião, o legislador ordinário ocorreu num manifesto erro que, a não
ser corrigido, jamais se alcançará a pacificação nos Tribunais e, acima de
tudo, jamais se fará justiça!
Humildade é, de
forma muito simples, reconhecer o erro. Resiliência é mostrar que não se
desiste de lutar pelo que sempre se ambicionou; já a paciência é uma virtude
que, no seio dos Oficiais de Justiça, há muito se esgotou.
Não obstante,
resta ainda tempo para corrigir os lapsos traçados pelo caminho. Que os
equívocos sirvam de aprendizagem e que se lute para os retificar, impedindo que
estes se consolidem com a machadada final: o nosso Estatuto, caso as falhas que
vimos apontando não sejam corrigidas.
Assim, como
disse Santo Agostinho: “Errar é humano, permanecer no erro é diabólico”.
OJ: José Carlos
Silva»
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