Mais uma Oficial de Justiça demitida
No Diário da República desta última sexta-feira vimos um aviso de aplicação da pena disciplinar de demissão a uma Oficial de Justiça, colocada na Comarca de Leiria.
“Foi extinto o vínculo de emprego público estabelecido com aquela Oficial de Justiça, por motivos disciplinares, com efeitos a 22 de janeiro de 2026.”, lê-se no aviso do Diário da República.
A Técnica de Justiça tinha quase 14 anos de antiguidade na carreira, embora a publicação da sua entrada seja de 1998, isto é, deveria ter uma antiguidade de cerca do dobro do tempo. Quer isto dizer que se verifica uma ausência muito significativa do exercício de funções como Oficial de Justiça. A Oficial de Justiça demitida faz este ano 58 anos de idade.
O aviso publicado dá a conhecer o fim do vínculo pela pena de demissão, nada dizendo quanto ao motivo que esteve subjacente à aplicação da referida sanção.
De todos modos, a aplicação desta pena, a mais gravosa, não acontece por algo simples, mas por uma infração suficientemente grave que inviabilize a manutenção do emprego público. Por isso, para e para que os Oficiais de Justiça tenham noção de quando é que a pena de demissão pode ser aplicada, que não é por dá-cá-aquela-palha, vamos a seguir prestar alguns esclarecimentos legais sobre o assunto.
É o artigo 297º da LGTFP que nos diz por que motivos o vínculo do emprego público pode cessar, isto é, elenca os motivos, ou seja, as infrações disciplinares que podem levar à demissão e são muitas e são as que seguem as infrações previstas, relacionadas com o comportamento do trabalhador:
«a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;
f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;
h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.»
Por sua vez, o artigo 180º do mesmo diploma citado, diz o seguinte:
«1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:
a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão e d) Despedimento disciplinar ou demissão.»
E logo no artigo seguinte, no 181º, consta a caracterização das sanções, da seguinte forma:
«1 - A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 - A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.
4 - A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
5 - A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
6 - A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.»
Por fim, vejamos o que diz o artigo 182º do mesmo diploma, que aborda os efeitos das sanções:
«1- As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.
2 - A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 - A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.
4 - As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.»

Fonte: “Diário da República”.
O que fez em concreto esta colega para sofrer esta sanção?
ResponderEliminarAndamos aqui todos os dias a incitar à insubordinação, estamos lixados, ainda vamos para a rua!
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ResponderEliminarCerteiro!
ResponderEliminarSe o motivo está dentro da Lei, que se cumpra, e não se incubra
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ResponderEliminarSerá que foi por causa do IP ?
Eheheh
Tenham medo
Muito medo
"in reflexões" ...
ResponderEliminarAcabei de beber uma garrafita de branco alentejano ao almoço.
ResponderEliminarEstou que nem posso.
Amanhã vai ser uma canseira o dia todo.
Que se lixe, o importante é chegarmos a dia 21!!!
Compra um cão
ResponderEliminarEssa colega é muito mais feliz agora temho a certeza, cagando pata esta bosta em que se transformou ser oficial de não sei o quê
ResponderEliminarSr bloguer
ResponderEliminarObrigado pelo seu trabalho sem medo!!!
E relembre que houvenum general sem medo que pagou com a vida!!
Para os chocolates regina, chocolates também suíços do melhor e outros
Infelizmente a mente humana é curta para os chocolates
Eheheh
ResponderEliminarVenha o 21
Já que mais nada vem
Sem duvida!!@
ResponderEliminarNunca esquecer os sem medo
ResponderEliminarMas há quem esqueça e tenha direito a voz em tvs radios jornalecos
Por falar nisso
O Jornal O Disbo se existe porque não fazem lá um artigo??
O chocolate amargo
Que tal?
Ou o tal e qual?
Força blogueres
ResponderEliminarNão fez
ResponderEliminarMai nada!
ResponderEliminarBoa
ResponderEliminarArtigos nesse jornal que diz verdades sem medo
Jornal O Diabo!
Força!
Mesmo medo deste ministério
ResponderEliminarObrigado bloguers pelo trabalho informativo e sem medo, apesar dos ataques e tentativa de silenciar do marcal e companhia
ResponderEliminarForça generais sem medo!!!
Roubado de 2001 a 2005
ResponderEliminarContínuo de baixa por igual período
Justificado com danos psicológicos
E de chocolates
E um oficial de justiça que foi demitido em 2023 por fraude ao IGFEG em vários milhares de euros, cujo julgamento por crime de fraude está a decorrer e que até ao dia de hoje não foi divulgado?
ResponderEliminarEntão e os toupeiras ainda estão no ativo??
ResponderEliminarTalvez por serem ... encarnados!...
ResponderEliminarUm foi absolvido. É suposto ser despedido?
ResponderEliminarE o tempo que não está a relevar desde a última progressão.
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