Não é um prazo mínimo, nem mais-ou-menos, mas um prazo máximo!
Acaba hoje o prazo das candidaturas ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça no corrente ano de 2026, mas já acabou há dias, no passado dia 20 de abril o prazo máximo de 1 (um) ano que ficou estabelecido no artigo 27º do DL 27/2025 de 20MAR, artigo este que diz respeito à “Abertura de procedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão” (mas não só).
Ficou fixado no
referido DL o seguinte:
«No prazo máximo
de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aberto
procedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão, com os métodos
de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas governativas da Administração Pública e Justiça.»
Note-se bem: “No
prazo máximo”, isto é, não é um prazo mínimo, nem mais-ou-menos, mas um máximo.
Quer isto dizer que há esse limite, esse horizonte, essa linha vermelha, essa
fronteira, essa baliza, esse termo inexoravelmente perentório.
No artigo 31º do
mesmo DL referido ficou estabelecida a seguinte entrada em vigor:
«O presente
decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.»
Ora, sendo o DL
publicado a 20MAR2025, passou a vigorar a 20ABR2025, portanto, o tal
"prazo máximo de um ano" terminou agora há dias, a 20ABR2026.
Ultrapassado que
está esse o limite legalmente imposto, não há notícia de absolutamente nada, de
uma desculpa qualquer, nem, muito menos, de um pedido de desculpas aos visados Oficiais
de Justiça, não só pela parte do Governo, como pela parte dos outros dois
negociadores que com o Governo acordaram esta meta inalcançável.
Uma desculpa
qualquer podia entreter os Oficiais de Justiça mais algum tempo em qualquer
habitual engodo, mas não, nada, vazio, o habitual deserto.
E não, este
assunto não ficou dependente do segundo DL publicado posteriormente.
Referimo-nos ao DL 85-A/2025 de 30JUN (que alterou aspetos do DL 27/2025 de 20MAR).
Neste segundo DL, aquele artigo 27º foi alterado, mas a alteração nada tem a
ver com o prazo máximo da abertura do procedimento para a categoria de Escrivão.
A alteração
introduzida apenas tornou plural o procedimento concursal. Na primeira versão o
prazo máximo referia-se apenas à categoria de Escrivão e na segunda versão o
mesmo prazo máximo passou a ser também para a seleção e provimento nos cargos
de secretário e de secretário de tribunal superior.
Ou seja, o mesmo
prazo máximo de um ano passou a destinar-se à categoria e aos cargos, uma vez
que a redação atual do primeiro DL, o 27/2025 de 20MAR ficou assim:
«Artigo 27º - Abertura
de procedimentos concursais
No prazo máximo
de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos
procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e
provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os
métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e da justiça.»
Portanto, nem
escrivães, nem secretários, nem uma desculpa rota duma vicissitude qualquer e
nem sequer um ai, ou ui, por parte dos sindicatos.
Em ambos os decretos-lei
constam, a final, os responsáveis pelos mesmos:
«Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025 - Luís Montenegro -
Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice. Promulgado
em 27 de junho de 2025 - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.»
Quando a
presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) conclui o seu artigo
semanal no Correio da Manhã de ontem afirmando que “O Estado falhou por
omissão. E isso tem consequências na Justiça e na vida das pessoas.”,
referindo-se à investigação criminal, essas mesmas palavras sobre a omissão e suas
consequências, se aplicam a outros aspetos da atividade governativa, como o
relatado, mas também a outras omissões, ou mesmo desleixos, designadamente, de
quem tinha (e tem) a obrigação de zelar e defender a vida profissional dos Oficiais
de Justiça.
Não, Regina, assim
não. Na qualidade de representante de trabalhadores Oficiais de Justiça,
escrever artigos em periódicos de cobertura nacional sobre causas secundárias
aos Oficiais de Justiça só deveria acontecer quando as causas principais,
aquelas que dizem respeito diretamente aos Oficiais de Justiça, estivessem todas
satisfeitas e, obviamente, enquanto tal não suceder, tudo o mais é distração,
descuido, ou mero inconsequente entretenimento.
Fontes: “DL 27/2025de 20MAR”, “DL 85-A/2025 de 30JUN” e “Artigo CM SFJ 29ABR2026”.
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