Não é um prazo mínimo, nem mais-ou-menos, mas um prazo máximo!

      Acaba hoje o prazo das candidaturas ao Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça no corrente ano de 2026, mas já acabou há dias, no passado dia 20 de abril o prazo máximo de 1 (um) ano que ficou estabelecido no artigo 27º do DL 27/2025 de 20MAR, artigo este que diz respeito à “Abertura de procedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão” (mas não só).

      Ficou fixado no referido DL o seguinte:

      «No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aberto procedimento concursal para ingresso na categoria de escrivão, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da Administração Pública e Justiça.»

      Note-se bem: “No prazo máximo”, isto é, não é um prazo mínimo, nem mais-ou-menos, mas um máximo. Quer isto dizer que há esse limite, esse horizonte, essa linha vermelha, essa fronteira, essa baliza, esse termo inexoravelmente perentório.

      No artigo 31º do mesmo DL referido ficou estabelecida a seguinte entrada em vigor:

      «O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.»

      Ora, sendo o DL publicado a 20MAR2025, passou a vigorar a 20ABR2025, portanto, o tal "prazo máximo de um ano" terminou agora há dias, a 20ABR2026.

      Ultrapassado que está esse o limite legalmente imposto, não há notícia de absolutamente nada, de uma desculpa qualquer, nem, muito menos, de um pedido de desculpas aos visados Oficiais de Justiça, não só pela parte do Governo, como pela parte dos outros dois negociadores que com o Governo acordaram esta meta inalcançável.

      Uma desculpa qualquer podia entreter os Oficiais de Justiça mais algum tempo em qualquer habitual engodo, mas não, nada, vazio, o habitual deserto.

      E não, este assunto não ficou dependente do segundo DL publicado posteriormente. Referimo-nos ao DL 85-A/2025 de 30JUN (que alterou aspetos do DL 27/2025 de 20MAR). Neste segundo DL, aquele artigo 27º foi alterado, mas a alteração nada tem a ver com o prazo máximo da abertura do procedimento para a categoria de Escrivão.

      A alteração introduzida apenas tornou plural o procedimento concursal. Na primeira versão o prazo máximo referia-se apenas à categoria de Escrivão e na segunda versão o mesmo prazo máximo passou a ser também para a seleção e provimento nos cargos de secretário e de secretário de tribunal superior.

      Ou seja, o mesmo prazo máximo de um ano passou a destinar-se à categoria e aos cargos, uma vez que a redação atual do primeiro DL, o 27/2025 de 20MAR ficou assim:

      «Artigo 27º - Abertura de procedimentos concursais

      No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.»

      Portanto, nem escrivães, nem secretários, nem uma desculpa rota duma vicissitude qualquer e nem sequer um ai, ou ui, por parte dos sindicatos.

      Em ambos os decretos-lei constam, a final, os responsáveis pelos mesmos:

      «Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025 - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 27 de junho de 2025 - O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.»

      Quando a presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) conclui o seu artigo semanal no Correio da Manhã de ontem afirmando que “O Estado falhou por omissão. E isso tem consequências na Justiça e na vida das pessoas.”, referindo-se à investigação criminal, essas mesmas palavras sobre a omissão e suas consequências, se aplicam a outros aspetos da atividade governativa, como o relatado, mas também a outras omissões, ou mesmo desleixos, designadamente, de quem tinha (e tem) a obrigação de zelar e defender a vida profissional dos Oficiais de Justiça.

      Não, Regina, assim não. Na qualidade de representante de trabalhadores Oficiais de Justiça, escrever artigos em periódicos de cobertura nacional sobre causas secundárias aos Oficiais de Justiça só deveria acontecer quando as causas principais, aquelas que dizem respeito diretamente aos Oficiais de Justiça, estivessem todas satisfeitas e, obviamente, enquanto tal não suceder, tudo o mais é distração, descuido, ou mero inconsequente entretenimento.


      Fontes: “DL 27/2025de 20MAR”, “DL 85-A/2025 de 30JUN” e “Artigo CM SFJ 29ABR2026”.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ