A Voz dos Oficiais de Justiça: “O teimoso sistema processual híbrido”
Às quartas-feiras – salvo se a atualidade impuser outras divulgações – é dia da habitual rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: OJ.PT@YAHOO.COM – para aqui publicar neste dia da semana. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz, mesmo aqueles que não se queiram identificar (Saiba+Aqui).
Hoje, vamos reproduzir o artigo enviado pelo Oficial de Justiça Thayllison França, que intitulou como “Denúncia: prática reiterada de materialização de processos eletrónicos nos tribunais”.
E diz assim:
«No
funcionamento diário dos tribunais judiciais tem vindo a consolidar-se uma
prática que merece reflexão urgente e esclarecimento institucional, por
suscitar dúvidas relevantes quanto à sua conformidade com o regime legal da
tramitação eletrónica dos processos.
No exercício de
funções em secretaria judicial, é possível constatar que, de forma reiterada e
em múltiplos contextos, vários magistrados judiciais determinam ou promovem a
impressão e materialização quase integral dos processos eletrónicos. Esta prática
não se limita a situações pontuais ou excecionais, antes assumindo caráter
regular e sistemático.
Na prática, os
processos eletrónicos são diariamente convertidos em processos físicos, sendo
impressos articulados, requerimentos, despachos, notificações e demais peças
processuais. Estes elementos são organizados em suporte papel e levados para
gabinete, permitindo o acompanhamento diário dos processos em formato físico.
Em muitos casos,
a materialização inclui a preparação integral das conclusões abertas e a
disponibilização de autos completos em papel, reproduzindo funcionalmente o
modelo de tramitação anterior à desmaterialização processual. Ou seja, apesar
de o processo existir formalmente em suporte eletrónico, na prática o seu
tratamento volta a ser essencialmente físico.
Importa
sublinhar que esta realidade não surge como exceção isolada, mas sim como
prática reiterada, observada em diferentes situações e por vários magistrados,
o que lhe confere um caráter transversal no funcionamento quotidiano dos
tribunais.
Este fenómeno
conduz, na prática, a uma duplicação estrutural do processo: por um lado, o
processo eletrónico, que constitui o suporte oficial; por outro, um processo
físico integral ou quase integral, continuamente atualizado e utilizado como
base de trabalho em gabinete.
Ora, o regime
jurídico vigente estabelece claramente que a tramitação eletrónica constitui a
regra, sendo o suporte físico apenas admissível a título excecional e como mero
instrumento de apoio.
O artigo 132.º,
n.º 7, do Código de Processo Civil refere expressamente que o processo pode ter
suporte físico apenas para apoio à tramitação, enquanto o artigo 144.º reforça
o princípio da digitalização e integração dos documentos no sistema eletrónico.
Da leitura
conjugada destas normas resulta que o suporte físico não foi concebido como
alternativa permanente ao processo eletrónico, mas sim como mecanismo
excecional, pontual e justificado por necessidades concretas.
Neste contexto,
suscitam-se dúvidas quanto ao alcance do denominado “despacho fundamentado” que
legitima a impressão de peças processuais, em especial quando essa
fundamentação é genérica, repetida ou utilizada como base para a materialização
global dos autos.
A questão
torna-se particularmente relevante quando a impressão deixa de ser excecional e
passa a constituir rotina diária, abrangendo a quase totalidade do processo e
transformando o suporte físico num verdadeiro espelho do processo eletrónico.
Para além da
vertente jurídica, esta prática tem impacto direto na organização dos serviços
judiciais. A impressão sistemática de processos eletrónicos implica um aumento
significativo da carga de trabalho das secretarias, obrigando os Oficiais de Justiça
a executar tarefas de impressão, organização, atualização e transporte físico
dos autos, em paralelo com a tramitação eletrónica obrigatória.
Este modelo gera
uma duplicação de tarefas e uma sobrecarga operacional evidente, reduzindo o
tempo disponível para a tramitação digital e afetando a eficiência global dos
serviços. Em contextos de elevado volume processual, este impacto torna-se
particularmente expressivo.
Em termos
práticos, assiste-se a uma espécie de reintrodução funcional do modelo de
processo físico, agora coexistindo com o sistema eletrónico, mas sem
substituição efetiva deste último. O resultado é um sistema híbrido informal,
assente numa duplicação de suportes que contraria o espírito da reforma da
desmaterialização processual.
Face ao exposto,
considera-se pertinente a denúncia desta realidade e a necessidade de reflexão
institucional sobre a conformidade desta prática com o regime legal vigente,
bem como sobre o seu impacto na organização e eficiência dos tribunais.
Mais se entende
relevante a clarificação dos limites da utilização do suporte físico no âmbito
da tramitação eletrónica, de forma a evitar a consolidação de práticas
generalizadas que contrariem o modelo legalmente estabelecido.
Em última
análise, trata-se de uma questão que não é meramente formal, mas que tem
repercussões diretas na organização do trabalho judiciário, na carga funcional
dos Oficiais de Justiça e na efetiva concretização dos objetivos de
modernização e desmaterialização do sistema judicial.
O meu objetivo é
que se publique algo no blogue para que se consiga perceber se há muitas
pessoas a passar pelo mesmo e que exista aqui uma vontade coletiva de acabar
com essa prática que tem deixado os Oficiais de Justiça sobrecarregados
imprimindo papéis para magistrados que não gostam do processo eletrónico.»
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