Aposentação dos Oficiais de Justiça: como era e como a deixaram ficar
Recordemos que foi pelo Decreto-Lei nº. 229/2005 de 29DEZ que a aposentação dos Oficiais de Justiça passou para o regime geral. Este Decreto-Lei foi aprovado num governo do PS, sendo primeiro-ministro José Sócrates.
Com este
Decreto-Lei, a vida dos Oficiais de Justiça mudou completamente. Ficaram
excluídos da mudança os bombeiros, profissionais e voluntários; os titulares de
cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da
carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de
pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação
criminal da Polícia Judiciária. Para estas carreiras, a adaptação fez-se por
legislação própria aos respetivos estatutos, o que, como é sabido, não
aconteceu com os Oficiais de Justiça.
Até então a
aposentação dos Oficiais de Justiça estava regulada pelo artigo 182.º-A do
Decreto-Lei n.º 376/87 de 11DEZ, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei
378/91, de 9OUT, onde se previa assim:
«1 - Os
funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções
aos 60 anos, podendo, no entanto, continuar ao serviço até completarem 65 anos
de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os
60 anos.
2 - Os
funcionários de justiça podem aposentar-se voluntariamente, independentemente
da sua submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a partir da
data em que completem 55 anos de idade.
3 - Os
funcionários de justiça que à data da aposentação tenham, pelo menos, 60 anos
de idade e não contem 36 anos de serviço têm direito à contagem, para efeitos
de aposentação, do número de anos e meses necessários para alcançar o máximo da
pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento
das quotas respetivas para a Caixa Geral de Aposentações.»
Era assim e de
repente e sem oposição passou a ser assado: dos 55 aos 66 e tal sem alarido
algum e com total desistência ao longo dos últimos anos e já lá vão mais de
duas décadas.
A seguir vamos reproduzir cinco dos artigos mais significativos constantes no Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 09DEZ, na redação introduzida pelo DL 108/2019, de 13AGO).
Artigo 37.º - Condições de aposentação
.1. A
aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito,
quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à
pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de
segurança social.
.2. A
aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal
de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação
à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada
ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não
podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
.3. Há ainda
lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de
serviço:
.a) Seja
declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício
das suas funções;
.b) Atinja o
limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
,c) Seja punido
com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva,
demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos nºs.
2 e 3 do Artigo 40º.
.4. O Governo
poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço
inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre
estes últimos.
.5. O tempo de
inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º,
quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também
para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do
disposto nos nºs. 3 e 4.
Artigo 37.º-A - Aposentação antecipada
.1. Podem
requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta
médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os
subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem
essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de
funções.
.2. O valor da
pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos
termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela
fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
.3. A taxa
global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à
idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver
estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à
idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
.4. (Revogado).
.5. Às pensões
atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 37.º-B - Aposentação por carreira
longa
.1. Podem
requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA
com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
.a) Tendo sido
inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou
inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
.b)
Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime
geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
.2. Para efeitos
do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de
funções.
.3. O valor da
pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos
gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de
penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de
velhice.
.4. A modalidade
de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável
aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de
condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou
atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos
Decretos-Leis nºs. 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os
embaixadores e ministros plenipotenciários.
Artigo 38.º - Aposentação extraordinária
A aposentação
extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço
estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer
dos casos seguintes:
.a) Incapacidade
permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em
virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu
desempenho;
.b) Igual
incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato
humanitário ou de dedicação à causa pública;
.c) Simples
desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos
acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 74.º - Direitos e deveres do
aposentado
.1. O
aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua
vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que
exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade.
.2. Salvo quando
de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também
aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.
Realçamos agora uma confusão muito frequente entre a "pré-reforma" e a "reforma antecipada".
A
"pré-reforma" e a "reforma antecipada" não são a mesma
coisa.
A
"pré-reforma" consiste num acordo entre trabalhador e entidade
empregadora e caso a entidade não concorde a pré-reforma não pode ocorrer. Caso
concorde, cabe à entidade empregadora continuar a pagar a remuneração ao
trabalhador.
A "reforma
antecipada" é uma op0ção à disposição do trabalhador, não dependendo do
acordo da entidade empregadora. Obriga a alguns requisitos e pode dar lugar a
penalizações no valor da reforma. Neste caso, a prestação é paga pela SS ou CGA
e não pela entidade empregadora.
Neste âmbito, os
Oficiais de Justiça podem, nos termos gerais, aceder à “reforma antecipada” (a vulgarmente,
mas erradamente, denominada pré-reforma) e, de entre as várias possibilidades,
é possível a quem tenha a idade e a antiguidade que antes era possível para a
aposentação, ir agora para a reforma antecipada.
No entanto, como
é óbvio, a reforma antecipada implica cortes substanciais no cálculo do valor
da pensão. Quem pretenda atualmente antecipar a reforma aos 55 anos, pode
fazê-lo, mas será muito penalizado.
Desde logo,
sofrerá uma redução de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal de
reforma. Isto é, uma redução de 6% em cada ano antecipado em relação à idade
normal, isto é, dos 66 anos e tal, conforme o que estiver em vigor em cada ano
em que pede a aposentação (em 2026 a idade normal é de 66 anos e 9 meses). Assim,
por exemplo, quem tiver 56 anos de idade teria um corte de 10 anos, quase 11,
cortando 6% x 10 ou x 11 – o que é um corte enorme. E como se tal não chegasse,
acresce ainda o corte pelo Fator de Sustentabilidade: mais 17,63% de corte.
Ora, com tantos
cortes, a pensão fica reduzida a um valor muito baixo que não costuma agradar a
ninguém. No entanto, por mais cortes que se tenha há um mínimo, dependendo dos
anos de descontos. Para quem tenha de 21 a 30 anos de descontos o valor mínimo
seria de 394,82 e se tiver 31 ou mais anos de descontos o valor seria de
493,52. Ou seja, mesmo que os cortes reduzam aqueles valores, a pensão mínima
será aquela.
Evidentemente
que quem tenha de viver exclusivamente da sua pensão, dificilmente pedirá a
antecipação da reforma, mas para quem tenha outras fontes de rendimento estes
valores mínimos poderão não ser descabidos.
De todos modos,
convém atentar no DL 108/2019, de 13AGO, que alterou o regime de aposentação
antecipada dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), fazendo constar
no seu artigo 7º (Manutenção do regime) a seguinte exceção:
«.1- Os
beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada
prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente
decreto-lei, mantêm a possibilidade de acesso à aposentação antecipada através
do regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, sendo a pensão
calculada nos termos desse regime.
.2- Para os
efeitos previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na redação e nos termos em vigor à data da publicação do presente
decreto-lei.»
Portanto, quem
não tiver 60 anos de idade e 40 de descontos, poderá aceder à aposentação antecipada
desde que conte, pelo menos, 55 anos de idade e nessa data em que completou
essa idade tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 37.º-A
do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação
anterior à introduzida pelo Decreto-lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, por
remissão do artigo 7.º deste último diploma).
É, portanto,
possível pedir a aposentação antecipada aos 55 anos, claro que é necessário
preencher os demais requisitos e estar disposto a perder grande parte do seu rendimento
mensal, mas isto poderá não ser problema para muitos Oficiais de Justiça que
têm hoje mais pressa do que nunca em deixar a profissão.
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