Sobre a desobrigação de quem assegura os serviços mínimos

      Na próxima greve de quarta-feira, 03JUN, em termos de serviços mínimos, não ficou claramente definida a desobrigação do Oficial de Justiça escalado para os assegurar quando outros não aderentes estejam ao serviço.

      Parece óbvio a todos e assim tem sido entendido em muitas greves, embora não em todas, que havendo não aderentes à greve, o escalado para os serviços mínimos fica automaticamente dispensado de assegurar os serviços mínimos podendo aderir à greve e ausentar-se imediatamente.

      Mas esta interpretação tradicional não tem qualquer sustentação legal, apenas tem uma interpretação ao nível daquilo que é óbvio.

      Os sindicatos repetem sempre a mesma desobrigação, mas a legislação não determina tal desobrigação, bem pelo contrário, mantém-na.

      Não temos dúvidas nenhumas de que a presença ao serviço de trabalhadores não aderentes à greve e em quantidade suficiente, tornam desnecessária a presença dos escalados para assegurar os serviços mínimos. Mas também não temos dúvidas nenhumas que qualquer trabalhador pode, a todo o momento, declarar-se em greve e abandonar o serviço, sem ter de assegurar os serviços mínimos porque para tal não foi notificado.

      Por exemplo: um Oficial de Justiça escalado para os serviços mínimos chega ao seu local de trabalho e vê que está ao serviço um seu colega não aderente à greve. Por tal motivo, abandona o serviço porque considera, ele próprio, que a responsabilidade de assegurar os serviços mínimos é transferida para o não aderente e vai embora. Passadas umas horas, aquele que era não aderente à primeira hora da manhã decide aderir à greve – porque pode fazê-lo em qualquer momento – e abandona o serviço. Neste caso, quem assegura os serviços mínimos?

      Consideramos que a responsabilidade em assegurar os serviços mínimos só pode ser transferida do notificado para um outro não aderente, desde que haja a assunção expressa do não aderente em assegurar os serviços mínimos.

      Ou seja, não bastará ao escalado dizer que vai embora porque há um não aderente, nem sequer que o comunique, e bem, por escrito, com envio de e-mail a esclarecer o assunto; consideramos que tem de haver também uma declaração do outro, do não aderente, em assumir os serviços mínimos, uma vez que não está notificado para o efeito e porque pode aderir à greve em qualquer momento do dia, ao contrário do notificado para assegurar os serviços mínimos que não o pode fazer.

      Ao longo do tempo, os sindicatos têm dado instruções no sentido do escalado poder abandonar, sem mais, o serviço. Mais recentemente, como para esta próxima greve o faz o SFJ, na sua última informação sindical, os escalados já são aconselhados a comunicar a sua autodesobrigação por escrito.

      Ora, tendo em conta as previsões legais e a omissão quanto a esta transferência de responsabilidades, bem como a omissão quanto à mesma transferência, seja nos avisos prévios, seja nos acordos ou decisões arbitrais, nada constando quanto a este eventual autodesobrigação, sem que haja uma assunção expressa e escrita do não aderente em assegurar todo o dia os serviços mínimos, consideramos que o notificado para assegurar os serviços mínimos não pode abandonar o seu local de trabalho, porque não há nenhuma desobrigação automática.

      Como todos sabemos, o direito à greve é um direito fundamental e irrenunciável dos trabalhadores, consagrado no artigo 57.º Constituição da República Portuguesa, e também nos artigos 530.º do Código do Trabalho e 394.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

      A greve tem como consequência a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536.º, n.º 1 do Código do Trabalho), ficando aquele colocado numa situação de imunidade em relação às consequências da sua abstenção de trabalhar.

      Contudo, o direito à greve não é absoluto e pode sofrer limitações no caso de serviços ou atividades consideradas essenciais, onde a lei exige a prestação de serviços mínimos para garantir necessidades básicas da comunidade.

      Nos termos do disposto no artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

      A lei estabelece que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

      É verdade que o artigo 397.º, n.º 1, da LGTFP refere que “os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades”. Mas quererá isto dizer que os serviços mínimos devem ser assegurados por trabalhadores grevistas quando há trabalhadores não grevistas ao serviço? Ou que o empregador está vedado de chamar o trabalhador que não aderiu à greve para desempenhar os serviços mínimos?

      Sobre esta questão já o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, em 12-03-2014, sendo relator o Desembargador José Eduardo Sapateiro, referindo expressamente que a utilização dos trabalhadores não aderentes não estava vedada por lei e é sempre possível à entidade empregadora lançar mão dos trabalhadores não grevistas para garantir os serviços mínimos essenciais.

      Também no mesmo sentido, lemos a decisão de serviços mínimos para greve nas Entidades Públicas Empresariais de Saúde, após constituição do Tribunal Arbitral datada a 3 de junho de 2025, que estabelece expressamente que o recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

      Assim, parece-nos evidente que a resposta à questão acima colocada só poderá ser negativa.

      Bem sabemos que o direito à greve não é absoluto. Contudo, chamar um trabalhador grevista para prestar serviços mínimos, quando existe um trabalhador não grevista (que preenche o meio necessário acordado entre empregador e associação de trabalhadores), parece-nos constituir uma restrição desproporcional, desadequada e desnecessária, atacando o núcleo essencial do direito constitucional à greve.

      Pese embora este entendimento, como qual estamos perfeitamente de acordo, consideramos que não nos basta o entendimento e que, na ausência de previsão legal, os sindicatos devem prevenir esta situação fazendo expressa menção à possibilidade de desobrigação, esclarecendo quando é que esta ocorre e como deve ser formalizada, porque é necessário salvaguardar todos aqueles que querem exercer o seu direito à greve.

      Assim, consideramos que a forma mais segura de salvaguardar as responsabilidades passa, não só pelas comunicações escritas, mas pela expressa assunção da transmissão dos serviços mínimos, isto é, o não aderente deverá remeter comunicação escrita na qual refere que assegura os serviços mínimos e que não irá, a qualquer momento, aderir à greve, como é seu direito e, só perante isto, o notificado poderá considerar-se desobrigado da permanência podendo aderir à greve.

      Repetimos: esta é a nossa cautelosa interpretação que não é a mesma que os sindicatos anunciam.


      Fonte: entre outras: “Visão/SMMP”.

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