Sobre a desobrigação de quem assegura os serviços mínimos
Na próxima greve de quarta-feira, 03JUN, em termos de serviços mínimos, não ficou claramente definida a desobrigação do Oficial de Justiça escalado para os assegurar quando outros não aderentes estejam ao serviço.
Parece óbvio a
todos e assim tem sido entendido em muitas greves, embora não em todas, que
havendo não aderentes à greve, o escalado para os serviços mínimos fica
automaticamente dispensado de assegurar os serviços mínimos podendo aderir à
greve e ausentar-se imediatamente.
Mas esta interpretação
tradicional não tem qualquer sustentação legal, apenas tem uma interpretação ao
nível daquilo que é óbvio.
Os sindicatos
repetem sempre a mesma desobrigação, mas a legislação não determina tal
desobrigação, bem pelo contrário, mantém-na.
Não temos
dúvidas nenhumas de que a presença ao serviço de trabalhadores não aderentes à greve
e em quantidade suficiente, tornam desnecessária a presença dos escalados para assegurar
os serviços mínimos. Mas também não temos dúvidas nenhumas que qualquer
trabalhador pode, a todo o momento, declarar-se em greve e abandonar o serviço,
sem ter de assegurar os serviços mínimos porque para tal não foi notificado.
Por exemplo: um
Oficial de Justiça escalado para os serviços mínimos chega ao seu local de trabalho
e vê que está ao serviço um seu colega não aderente à greve. Por tal motivo,
abandona o serviço porque considera, ele próprio, que a responsabilidade de
assegurar os serviços mínimos é transferida para o não aderente e vai embora.
Passadas umas horas, aquele que era não aderente à primeira hora da manhã
decide aderir à greve – porque pode fazê-lo em qualquer momento – e abandona o
serviço. Neste caso, quem assegura os serviços mínimos?
Consideramos que
a responsabilidade em assegurar os serviços mínimos só pode ser transferida do
notificado para um outro não aderente, desde que haja a assunção expressa do
não aderente em assegurar os serviços mínimos.
Ou seja, não
bastará ao escalado dizer que vai embora porque há um não aderente, nem sequer
que o comunique, e bem, por escrito, com envio de e-mail a esclarecer o assunto;
consideramos que tem de haver também uma declaração do outro, do não aderente,
em assumir os serviços mínimos, uma vez que não está notificado para o efeito e
porque pode aderir à greve em qualquer momento do dia, ao contrário do
notificado para assegurar os serviços mínimos que não o pode fazer.
Ao longo do
tempo, os sindicatos têm dado instruções no sentido do escalado poder abandonar,
sem mais, o serviço. Mais recentemente, como para esta próxima greve o faz o
SFJ, na sua última informação sindical, os escalados já são aconselhados a
comunicar a sua autodesobrigação por escrito.
Ora, tendo em
conta as previsões legais e a omissão quanto a esta transferência de responsabilidades,
bem como a omissão quanto à mesma transferência, seja nos avisos prévios, seja
nos acordos ou decisões arbitrais, nada constando quanto a este eventual
autodesobrigação, sem que haja uma assunção expressa e escrita do não aderente
em assegurar todo o dia os serviços mínimos, consideramos que o notificado para
assegurar os serviços mínimos não pode abandonar o seu local de trabalho,
porque não há nenhuma desobrigação automática.
Como todos
sabemos, o direito à greve é um direito fundamental e irrenunciável dos
trabalhadores, consagrado no artigo 57.º Constituição da República Portuguesa,
e também nos artigos 530.º do Código do Trabalho e 394.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
A greve tem como
consequência a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador aderente,
incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (art.º
536.º, n.º 1 do Código do Trabalho), ficando aquele colocado numa situação de
imunidade em relação às consequências da sua abstenção de trabalhar.
Contudo, o
direito à greve não é absoluto e pode sofrer limitações no caso de serviços ou
atividades consideradas essenciais, onde a lei exige a prestação de serviços
mínimos para garantir necessidades básicas da comunidade.
Nos termos do
disposto no artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos
órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os
trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos
serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
A lei estabelece
que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade.
É verdade que o
artigo 397.º, n.º 1, da LGTFP refere que “os trabalhadores aderentes devem
assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à
satisfação daquelas necessidades”. Mas quererá isto dizer que os serviços
mínimos devem ser assegurados por trabalhadores grevistas quando há
trabalhadores não grevistas ao serviço? Ou que o empregador está vedado de
chamar o trabalhador que não aderiu à greve para desempenhar os serviços
mínimos?
Sobre esta
questão já o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, em 12-03-2014, sendo relator
o Desembargador José Eduardo Sapateiro, referindo expressamente que a
utilização dos trabalhadores não aderentes não estava vedada por lei e é sempre
possível à entidade empregadora lançar mão dos trabalhadores não grevistas para
garantir os serviços mínimos essenciais.
Também no mesmo
sentido, lemos a decisão de serviços mínimos para greve nas Entidades Públicas
Empresariais de Saúde, após constituição do Tribunal Arbitral datada a 3 de
junho de 2025, que estabelece expressamente que o recurso ao trabalho dos
aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser
assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições
normais da sua prestação de trabalho.
Assim,
parece-nos evidente que a resposta à questão acima colocada só poderá ser
negativa.
Bem sabemos que
o direito à greve não é absoluto. Contudo, chamar um trabalhador grevista para
prestar serviços mínimos, quando existe um trabalhador não grevista (que
preenche o meio necessário acordado entre empregador e associação de
trabalhadores), parece-nos constituir uma restrição desproporcional,
desadequada e desnecessária, atacando o núcleo essencial do direito
constitucional à greve.
Pese embora este
entendimento, como qual estamos perfeitamente de acordo, consideramos que não
nos basta o entendimento e que, na ausência de previsão legal, os sindicatos
devem prevenir esta situação fazendo expressa menção à possibilidade de desobrigação,
esclarecendo quando é que esta ocorre e como deve ser formalizada, porque é
necessário salvaguardar todos aqueles que querem exercer o seu direito à greve.
Assim, consideramos
que a forma mais segura de salvaguardar as responsabilidades passa, não só
pelas comunicações escritas, mas pela expressa assunção da transmissão dos serviços
mínimos, isto é, o não aderente deverá remeter comunicação escrita na qual
refere que assegura os serviços mínimos e que não irá, a qualquer momento,
aderir à greve, como é seu direito e, só perante isto, o notificado poderá
considerar-se desobrigado da permanência podendo aderir à greve.
Repetimos: esta
é a nossa cautelosa interpretação que não é a mesma que os sindicatos anunciam.
Fonte: entre outras: “Visão/SMMP”.

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