A Voz dos Oficiais de Justiça: “A flagrante fraude jurídica de etiqueta”
Às quartas-feiras – salvo se a atualidade impuser outras divulgações – é dia da habitual rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: OJ.PT@YAHOO.COM – para aqui publicar neste dia da semana. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz, mesmo aqueles que não se queiram identificar (Saiba+Aqui).
Hoje, vamos reproduzir a pronúncia elaborada
pela Oficial de Justiça Emília Susana de Castro Vilas, em relação ao projeto de
diploma publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) que pretende alterar
mais um bocado do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), que a própria remeteu
à DGAJ, nos deu a conhecer e agora vos damos a conhecer por constituir uma
excelente peça, repetimos: uma excelente peça, cujo conteúdo deve ser do conhecimento
e da reflexão de todos os Oficiais de Justiça e, especialmente, dos elementos
que constituem os sindicatos representativos da carreira.
E diz assim:
«A presente
exposição estrutura-se sob eixos temáticos focados no esvaziamento funcional da
carreira, na perda histórica e generalizada de direitos, na despromoção
material e coartação de expectativas de categorias de topo, intermédias e de
base, e nos graves atropelos legais e constitucionais verificados.
TEMA I: DO
HISTÓRICO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO FUNCIONAL, DO DESFASAMENTO ECONOMICISTA E DA
DESTRUIÇÃO DOS ESTÍMULOS DE QUALIFICAÇÃO
O projeto de decreto-lei submetido a
consulta pública atenta de forma gravosa contra o estatuto profissional de
todos os Oficiais de Justiça, frustrando a legítima expectativa de uma revisão
séria, profunda e condigna da carreira. Longe de valorizar a relevância e a
complexidade das funções exercidas nos tribunais, o articulado opera em sentido
inverso, procedendo a um manifesto esvaziamento do seu conteúdo funcional.
Estamos perante uma flagrante “fraude
jurídica de etiqueta”: mantém-se formalmente a designação de "carreira
especial", mas altera-se a sua substância, transmutando-a numa carreira
geral e indiferenciada da Administração Pública. O único objetivo percetível
subjacente a estas medidas é um profundo desfasamento economicista, que visa
uma compressão artificial de custos operacionais e de progressões à custa do
sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas de quem serve a
Justiça.
A dignidade
profissional de uma classe e a atratividade de uma carreira pública não se
esgotam nem se pautam única e exclusivamente por melhorias salariais pontuais.
Ela alicerça-se, fundamentalmente, na estabilidade, na previsibilidade e no
respeito pelas expectativas de diferenciação, prestígio e progressão. Estas
expectativas, geradas pelo próprio Estado através de quadros normativos de
referência, não podem ser alteradas ou destruídas de per si, de forma unilateral e arbitrária, sob pena de rutura do
pacto de confiança com os trabalhadores.
Há muito que
os direitos destes trabalhadores têm vindo a ser sistematicamente coartados,
num processo contínuo de desvalorização que este projeto agora pretende
cristalizar. Importa recordar o património de direitos e o estímulo à qualificação
que outrora caracterizavam esta carreira: os Oficiais de Justiça licenciados em
Direito, com 7 anos de serviço efetivo e classificação de "Muito
Bom", gozavam não só do direito de concorrer a lugares de assessores dos
magistrados e ao cargo de Secretário de Justiça, mas também de um benefício
estatutário crucial: a dispensa da prova escrita de acesso ao Centro de Estudos
Judiciários (CEJ) no concurso de ingresso nas magistraturas.
Este feixe de
direitos qualificados constituía o verdadeiro motor de atratividade da carreira
especial. Invoca-se, a título de exemplo, o caso pessoal da signatária, que optou
por abandonar o setor privado – onde auferia, à data (1997), o dobro do salário
oferecido pelos tribunais, exercia o cargo de coordenadora de equipa e pertencia
aos quadros de um dos maiores Grupos Privados Nacionais – motivada precisamente
pela legítima confiança na estabilidade e nestas perspetivas de evolução
técnico-jurídica diferenciada que o Estado acenava.
A eliminação
cega destes canais de valorização destrói qualquer incentivo à captação de
recursos qualificados. Se na atual conjuntura as próprias magistraturas
(Judicial e do Ministério Público) já enfrentam graves e notórias dificuldades
em atrair e fixar jovens licenciados, o que fará a carreira de Oficial de
Justiça, agora despromovida, aplanada e desprovida de horizontes profissionais?
Ao afastar os novos recursos e ao desmotivar os quadros existentes, a tutela
condena o sistema ao colapso. E serão os cidadãos, destinatários últimos da
Justiça, a pagar o preço mais alto por via da degradação da resposta judicial.
Um sistema
judicial célere e justo quer-se, acima de tudo, Humano e dotado de
sensibilidade social, e jamais poderá ser substituído por mecanismos cegos de
automação ou de Inteligência Artificial (IA). A IA e as novas tecnologias devem
servir para apoiar os Oficiais de Justiça na sua missão, e nunca para servir-se
de nós ou para mascarar o esvaziamento e a destruição de uma carreira de
soberania.
TEMA II: DA
ENUMERAÇÃO TAXATIVA DA PERDA DE DIREITOS DE TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA (O
MODELO HÍBRIDO)
O confronto
do projeto com o regime do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e com o
Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, evidencia um recuo grave, lesivo de
toda a classe profissional:
.1. O
Bloqueio no Acesso Vertical e Progressão (Artigo 3.º, n.º 2):
No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99 (Artigo
9.º): O acesso à categoria superior dependia de apenas 3 anos de serviço
efetivo na categoria inferior, avaliação mínima de Bom e aprovação em prova de
acesso.
No Projeto de diploma de 2026 (Artigo 3.º,
n.º 2): O acesso à categoria de Escrivão passa a exigir uma antiguidade mínima
de 12 anos de serviço efetivo na categoria de Técnico de Justiça, além de
avaliação positiva nos últimos dez anos.
Da Perda de Direitos: Impõe-se a todos os
Oficiais de Justiça uma estagnação funcional forçada por mais de uma década na
categoria de ingresso. Elimina-se o dinamismo na evolução profissional,
bloqueando o mérito e desvalorizando irremediavelmente a experiência acumulada.
.2. A
Instabilidade Funcional do Período Experimental (Artigo 4.º):
No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99
(Artigo 45.º): O período probatório nos lugares de ingresso durava um ano, mas
o provimento definitivo consolidava-se com estabilidade baseada na aprovação
prévia no concurso de estágio técnico-jurídico.
No Projeto de diploma 2026 (Artigo 4.º):
Submetem-se os novos ingressos a um período experimental prolongado de um ano
para a categoria de Técnico de Justiça e de 180 dias para a categoria de
Escrivão (categoria de acesso vertical).
Da Perda de Direitos: Alarga-se a
precariedade através da cópia cega das regras da LTFP para categorias que são
de acesso na carreira. O n.º 6 do artigo 4.º confere ainda poder unilateral ao
Diretor-Geral para fazer cessar o período experimental por avaliação do júri,
gerando uma intolerável insegurança funcional para quem inicia funções.
.3. A Coerção
Pecuniária e Restrição à Liberdade de Trabalho (Artigo 5.º, n.º 2):
No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99: O
direito à exoneração, renúncia ou transição para outros setores profissionais
constituía um direito pleno, livre de qualquer obrigação de indemnização ao
Estado.
No Projeto de diploma 2026 (Artigo 5.º, n.º
2): Introduz-se uma cláusula de vinculação obrigatória de três anos após o
período experimental. O Oficial de Justiça que decida pedir a cessação de
funções fica obrigado a reembolsar financeiramente o Estado (por remissão para
o artigo 78.º da LTFP – (Pacto de Permanência).
Da Perda de Direitos: O Estado ergue uma
barreira financeira à escolha profissional, punindo o trabalhador que pretenda
sair, numa altura em que a própria Administração falha gravemente em garantir
condições remuneratórias minimamente atrativas e competitivas.
.4. A
Precariedade nas Chefias e Categorias Superiores (Artigos 9.º e 10.º):
No Regime do Decreto-Lei n.º 343/99
(Artigo 49.º): O preenchimento de chefias e as substituições fundavam-se em
comissões de serviço estáveis, garantindo direitos retributivos automáticos a
partir do 30.º dia.
No projeto de diploma de 2026 (Artigos 9.º
e 10.º): O exercício de funções em cargos de chefia (Secretários de Justiça) e
na categoria de Escrivão passa a assentar nos regimes precários da
"substituição" e da "mobilidade intercategorias",
fixando-se expressamente a cláusula «sem possibilidade de consolidação».
Da Perda de Direitos: Retira-se a
estabilidade das secretarias judiciais, cristalizando uma interinidade crónica
em lugares de elevada responsabilidade. Todos os Oficiais de Justiça ficam
sujeitos à volatilidade e à decisão discricionária da tutela, eliminando-se o
provimento estável.
TEMA III: DA
NATUREZA ESTATUTÁRIA DO SUPLEMENTO PELO ÓNUS DA DISPONIBILIDADE E DA
ILEGALIDADE GENERALIZADA DOS DESCONTOS NA DOENÇA
O pendor híbrido e generalista deste
projeto de 2026 tende a legitimar e a perpetuar interpretações administrativas
flagrantemente ilegais que a DGAJ já vem executando à margem da lei,
designadamente a retenção arbitrária e o desconto proporcional do Suplemento
pelo Ónus da Disponibilidade em sede de baixa por doença. Cumpre esclarecer, de
forma taxativa, que este suplemento deve ser integralmente pago a todos os
Oficiais de Justiça em situação de baixa médica, carecendo a Administração de
qualquer fundamento para proceder a deduções pecuniárias.
O regime jurídico e as condições de
atribuição deste suplemento encontram-se fixados de forma estrita no Artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, diploma que regula a carreira
especial dos Oficiais de Justiça. Da análise literal do citado normativo
resulta evidente que o legislador consagrou o direito ao suplemento no montante
fixo de 180,00 € para todos os trabalhadores integrados na carreira especial.
Em nenhuma parte do articulado do Artigo 12.º, ou do diploma em geral, se prevê
ou estipula que haja lugar a qualquer desconto, redução ou suspensão do
Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade em caso de ausência por doença. Onde a
lei especial não distingue nem penaliza, não é lícito à DGAJ criar restrições
por mera via interpretativa.
Para tentar fundar estes descontos na
doença, a DGAJ recorre erradamente ao artigo 159.º, n.º 4 da LTFP, que exige o
"exercício de funções efetivo" para a perceção de suplementos. Sucede
que o artigo 159.º da lei geral regula exclusivamente os suplementos indexados
ao posto de trabalho e às condições físicas da prestação (trabalho penoso,
insalubre, por turnos ou risco). O Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade
reveste uma natureza jurídica inteiramente distinta: visa compensar um ónus
estatutário permanente e abstrato inerente à própria integração na carreira
especial. A situação de baixa por doença não suspende o estatuto profissional
do Oficial de Justiça nem o desvincula da obrigação legal de permanente
disponibilidade. Permanecendo o ónus jurídico ativo na esfera do trabalhador, o
suplemento é incondicional e devido na totalidade a todos os profissionais
doentes.
Mesmo numa análise à lei subsidiária, a
própria LTFP não prevê em nenhum dos seus preceitos relativos à doença que haja
lugar ao desconto de suplementos fixos de carreira, referindo-se apenas a
perdas na remuneração base diária. Assim, não dizendo a lei especial (EFJ/DL
27/2025) nem a lei subsidiária (LTFP) que se desconta o referido suplemento, a
retenção efetuada pela DGAJ a qualquer Oficial de Justiça doente carece em
absoluto de base legal, violando o Princípio da Legalidade Administrativa.
Mais se sublinha que estas deduções são
efetuadas por mero automatismo informático, sem qualquer ato administrativo
prévio ou fundamentação escrita enviado aos trabalhadores, o que constitui um
grave vício de forma por violação frontal do artigo 153.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
TEMA IV: DA
VULNERABILIDADE ACRESCIDA E DISCRIMINAÇÃO INDIRETA DOS TRABALHADORES PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA
Se a perda generalizada de direitos
remuneratórios e de carreira atinge de forma intolerável toda a classe, ela
opera uma vulnerabilidade acrescida e uma discriminação indireta sobre os
Oficiais de Justiça portadores de deficiência (como a signatária, detentora de
incapacidade permanente definitiva de 84%, atestada por AMIM).
No caso específico das pessoas com
deficiência, a proteção remuneratória na doença é ainda mais perentória: o n.º
7 e o n.º 8 do Artigo 15.º da Lei preambular n.º 35/2014 (LTFP) estipulam
expressamente que as perdas de remuneração por doença «não se aplicam às faltas
por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria
deficiência», ditando que tais ausências implicam única e exclusivamente a
perda do subsídio de refeição. Ao cortar o suplemento de disponibilidade, a
DGAJ atenta diretamente contra a proteção da pessoa com deficiência, fixada no
preâmbulo da lei geral.
Adicionalmente, a exigência cega de 12
anos de serviço "efetivo" para acesso à categoria superior (Artigo
3.º, n.º 2) constitui um filtro desproporcionalmente penalizador para quem
padece de patologias crónicas e degenerativas, cujas ausências legítimas por
picos da doença correm o risco de diferir e atrasar irremediavelmente a
progressão na carreira, gerando uma barreira injustificada em razão da
deficiência.
O projeto enferma ainda de uma nulidade
no seu plano procedimental e formal, por manifesta violação do Artigo 4.º, n.º
3 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das
Nações Unidas (CDPD), ratificada pelo Estado Português através do Decreto do
Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho. O citado normativo de
Direito Internacional impõe o dever imperativo de consultar e envolver
ativamente as pessoas com deficiência e as associações que as representam em
todos os processos legislativos que contendam com a sua esfera de direitos,
formalidade essencial que foi totalmente preterida ao longo de todo o procedimento
negocial, violando de igual modo o Artigo 27.º da referida Convenção (Trabalho
e Emprego). Na realidade, a participação foi nula, contrariando o que afirmam
no despacho de fls. 2 do projeto de diploma “…um processo amplamente participado…”.
TEMA V: DOS
ATROPELOS CONSTITUCIONAIS, DA COARTAÇÃO DE EXPECTATIVAS HISTÓRICAS E DA
DESPROMOÇÃO MATERIAL DE CATEGORIAS (CRP)
O decréscimo generalizado de direitos
gizado no articulado da Separata n.º 15 do BTE, bem como a reestruturação
operada a reboque do Decreto-Lei n.º 27/2025, violam frontalmente os princípios
e artigos estruturantes da Constituição da República Portuguesa (CRP), conforme
se densifica de seguida:
.1. Princípio
da Separação e Interdependência de Poderes (Artigo 111.º da CRP):
Ao converter a nomeação pública em
contrato, sujeitando os funcionários das secretarias judiciais a regras de
mobilidade e gestão discricionária por parte da DGAJ (órgão do Poder
Executivo), o projeto fere a autonomia necessária do Poder Judicial, facilitando
a sua instrumentalização política e fragilizando o suporte administrativo aos
magistrados.
.2. Princípio
da Proteção da Confiança, Segurança Jurídica e Proteção das Expectativas
Qualificadas (Artigo 2.º da CRP):
A segurança jurídica supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas, de forma a que os cidadãos possam calcular as consequências dos seus atos e ver garantida a continuidade das relações jurídicas de boa-fé (vide Acórdão n.º 294/2003 do TC). Do mesmo modo, o princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC) censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os trabalhadores depositaram expectativas legítimas alimentadas pelos poderes públicos. (Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/seguranca-juridica ).
A destruição retroativa de incentivos
estatutários consolidados – como a dispensa da prova escrita do CEJ, o acesso à
assessoria e ao topo da carreira pelos licenciados em Direito com 7 anos de
serviço e classificação de "Muito Bom" –, a par do bloqueio injustificado
aos antigos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, fere de
morte o Princípio da Proteção da Confiança. O Estado atua com manifesto desfasamento
economicista, quebrando promessas legais que ditaram opções de vida definitivas
e investimentos de carreira legítimos dos seus funcionários.
.3. Princípio
da Proibição do Retrocesso Social e Laboral e Direito à Carreira (Artigo 53.º e
Alínea a) do n.º 1 do Artigo 59.º da CRP):
O desmantelamento de garantias laborais e
de mecanismos de promoção altamente qualificados (como as pontes para as
magistraturas e assessorias) coarta materialmente o direito à progressão na
carreira (artigo 59.º, n.º 1, alínea a)), em articulação com o princípio da
segurança no emprego (artigo 53.º).
.4. Da Despromoção
Material e Nivelamento por Baixo (Artigo 47.º, n.º 2, Artigo 13.º e Artigo
269.º, n.º 2 da CRP):
A reestruturação imposta opera uma despromoção
em sentido material e um flagrante nivelamento por baixo que atinge gravemente
os Secretários de Justiça (extintos e integrados forçosamente como Escrivães) e
os Escrivães e Técnicos de Justiça Adjuntos, cujo estatuto, conteúdo funcional
e autonomia profissional são severamente comprimidos e descaracterizados.
– Violação do Direito à Progressão e
Irreversibilidade da Carreira (Artigo 47.º, n.º 2 da CRP): O direito de acesso
à função pública abrange o direito à carreira, compreendendo a
irreversibilidade dos patamares legalmente alcançados. Impor a profissionais
como os Escrivães/Técnicos de Justiça Adjuntos e Secretários de Justiça a perda
ou a desvalorização do seu estatuto específico traduz-se numa violência
jurídica que anula os efeitos administrativos de concursos públicos
legitimamente superados.
– Ofensa ao Princípio da Igualdade
(Artigo 13.º da CRP): Ao fundir retroativamente categorias diferenciadas de
execução, coordenação e chefia numa categoria indistinta e aplanada (como a de
Escrivão), a lei trata de forma igual situações manifestamente desiguais.
Profissionais com níveis de responsabilidade jurídica distintos, percursos
funcionais diversos e exigências concursais diferenciadas passam a ser
administrativamente equiparados, sem qualquer critério material que justifique
tal nivelamento destrutivo.
– Atentado à Estabilidade do Emprego
Público (Artigo 269.º, n.º 2 da CRP): A Constituição salvaguarda o direito dos
funcionários públicos à estabilidade do emprego e à progressão, proibindo a
aplicação de medidas legislativas ou administrativas automáticas que resultem
no prejuízo efetivo do estatuto socioprofissional do trabalhador. Esta
transição forçada opera como uma verdadeira penalização estatutária desprovida
de natureza disciplinar.
– Violação do Princípio da Proporcionalidade
(Artigo 18.º, n.º 2 da CRP): A compressão severa do estatuto socioprofissional
dos Oficiais de Justiça revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. A
total ausência de regimes de salvaguarda adequados demonstra que o legislador
utilizou um meio excessivamente gravoso para atingir os seus fins de mera
consolidação orçamental e reorganização administrativa.
.5. Garantia
de Carreira Especial Efetiva e Atividade dos Tribunais (N.º 2 do Artigo 201.º e
Artigo 202.º da CRP):
Ao descaracterizar materialmente o
conteúdo funcional da carreira especial de apoio à jurisdição, aproximando-o de
uma carreira geral, o legislador incorre num desvio de poder legislativo,
esvaziando a garantia institucional do funcionalismo de justiça e pondo em
risco a atividade dos tribunais como órgãos de soberania.
.6. Princípio
da Igualdade e Proibição de Discriminação na Deficiência (Artigo 13.º e Artigo
71.º da CRP):
Aplicar cortes aos Oficiais de Justiça
perante as baixas médicas constitui uma desigualdade sem fundamento material
legítimo. Além disso, penalizar o trabalhador cujas faltas derivam diretamente
da sua incapacidade viola a proibição de discriminação baseada na deficiência
(artigo 13.º, n.º 2) e o dever estadual de integração (artigo 71.º).
CONCLUSÃO:
Nestes termos, a pronunciante rejeita em
absoluto o projeto legislativo na versão ora submetida a consulta pública, requerendo
que a Direção-Geral da Administração da Justiça e o Ministério da Justiça
determinem:
.a) A reformulação integral do articulado,
expurgando-o do profundo desfasamento economicista e das remissões espúrias
para a LTFP, mantendo o vínculo estável de nomeação pública definitiva e
repristinando as garantias de celeridade na progressão (revogando os 12 anos de
bloqueio), estabilidade no provimento e autonomia da Carreira Especial de
Oficial de Justiça;
.b) A repristinação
integral dos direitos de progressão qualificada e pontes de carreira,
restabelecendo-se o direito dos Oficiais de Justiça licenciados em Direito (com
7 anos de serviço e "Muito Bom") de acederem à assessoria de
magistrados, ao cargo de Secretário de Justiça, bem como à dispensa da prova
escrita de acesso ao CEJ, repondo o mérito e a atratividade como pilares do
funcionalismo judicial;
.c) A proteção
expressa das legítimas expectativas de carreira dos antigos Escrivães
Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, revogando-se os filtros temporais
abusivos que bloqueiam o seu direito à justa progressão;
.d)
A revogação imediata das medidas de reestruturação que impliquem a despromoção
material, desvalorização funcional ou nivelamento por baixo dos Escrivães/Técnicos
de Justiça Adjuntos e dos Secretários de Justiça, garantindo-se o respeito
pelos patamares de carreira legalmente alcançados e a salvaguarda das
categorias a título pessoal;
.e) O estrito cumprimento do Artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 27/2025, determinando-se a cessação definitiva de todos os
descontos aplicados no Suplemento pelo Ónus da Disponibilidade em situação de
baixa por doença e reconhecendo-se o direito à sua perceção integral por todos
os Oficiais de Justiça em sede de gozo de licença médica;
.f) O estrito cumprimento do n.º 7 e n.º 8
do Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, determinando-se que as faltas da Requerente
decorrentes da sua deficiência apenas possam implicar o desconto do respetivo
subsídio de refeição, procedendo-se à reposição imediata e ao pagamento
retroativo de todos os valores indevidamente retidos a título de Suplemento
pelo Ónus da Disponibilidade na sua esfera jurídica.»
.jpg)
Muito bom.
ResponderEliminarMais uma análise exemplar da "porcaria" que nos querem implementar à força, com o aval dos nossos sindicatos (que não têm dois dedos de testa).
Uma excelente análise técnico-jurídica do que aí vem. Mostra bem a vontade do poder político que, de braço dado com os dois únicos sindicatos da classe, nos quer impor isto.
ResponderEliminarAfinal, é uma carreira especial de grau 3... comprada na Temu.
Quem anda nisto há mais de 30 anos percebeu logo que a carreira explodiu no ano passado, com a primeira alteração do estatuto.
Ainda assim, os sindicatos são os nossos representantes e, em democracia, as maiorias aceitam-se.
Se assinaram e concordaram, resta seguir em frente. O futuro dirá quem tem razão.
Muitos parabéns à colega autora desta análise. É de gente com esta capacidade que todos, governo e sindicatos, têm medo. As estruturas sindicais não pareciam gente com conhecimento e capacidade mas antes clienteslistas e seguidistas. Convém, no entanto, dizer que os atuais sindicatos são o reflexo real dos OJ no seu todo.
ResponderEliminarParabéns à colega pela sua clarividência, pena que os responsáveis dos sindicatos não tenham esta visão do problema, a carreira já está condenada ao marasmo e inatratividade. Assim o querem os políticos, pois com a justiça manca e obsoleta ficam mais descansados de terem de se sentar no tal banco de pau frente a um juiz, como tem acontecido tantas vezes.
ResponderEliminarConclusões - al. b)
ResponderEliminarIsto é de loucos.... Andamos sempre preocupados em nos equiparar aos Exmos Senhores Magistrados. Agora querem a dispensa das provas escritas para o acesso ao CEJ.... Uma das boas medidas do CEJ foi acabar com o acesso via profissional e distinguir no acesso entre profissionais e académicos e sujeitar todos às mesmas provas... Isto teve como medida de equipar todos por igual e dar as mesmas oportunidades a todos os candidatos a tal instituição defendendo a meritocracia....
A sujeição de todos os candidatos ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) às mesmas provas de seleção — sem privilégios ou dispensas fundadas no estatuto profissional de origem — traduz a concretização do Princípio da Igualdade no acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2, conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).
A mera titularidade de uma licenciatura em Direito e a obtenção de nota de «Muito Bom» na avaliação de desempenho administrativo/funcional de uma carreira de apoio não atestam, por si só, o domínio hermenêutico e a capacidade de ponderação dogmática exigidos na resolução das provas escritas do CEJ.
Sem prejuízo da inteira justiça e do valor intrínseco que se reconhecem à generalidade das medidas de valorização da carreira propostas, a inserção de uma pretensão desta natureza compromete a racionalidade e a credibilidade do todo reivindicativo. Ao tentar mesclar a justa promoção funcional com a criação de prerrogativas de acesso a um órgão de soberania, arrisca-se a eivar de fragilidade dogmática um caderno reivindicativo legítimo, expondo-o ao descrédito institucional e ao fácil reparo por parte da tutela e da comunidade jurídica.
Tenho que concordar com o colega e olhando para a questão por dois prismas. Aquele em que sou oficial de justiça à 30 anos e com muito gosto ensino os colegas novos mas que depressa se vão embora, com toda a legitimidade, à procura do melhor para eles, mas que esvaziam os tribunais e daí não concordar com o acesso só pelo facto de serem funcionários e licenciados em direito e aquele outro prisma em que me revejo como mãe, tia, amiga de licenciados em direito e que querem aceder ao CEJ pela forme correcta (exames) e se veêm em desigualdade, diminuindo muito os lugares pela via normal.
Eliminar.b) A repristinação integral dos direitos de progressão qualificada e pontes de carreira, restabelecendo-se o direito dos Oficiais de Justiça licenciados em Direito (com 7 anos de serviço e "Muito Bom") de acederem à assessoria de magistrados, ao cargo de Secretário de Justiça, bem como à dispensa da prova escrita de acesso ao CEJ, repondo o mérito e a atratividade como pilares do funcionalismo judicial;
ResponderEliminarIsto é de loucos.... Andamos sempre preocupados em nos equiparar aos Exmos Senhores Magistrados. Agora querem a dispensa das provas escritas para o acesso ao CEJ.... Uma das boas medidas do CEJ foi acabar com o acesso via profissional e distinguir no acesso entre profissionais e académicos e sujeitar todos às mesmas provas... Isto teve como medida de equipar todos por igual e dar as mesmas oportunidades a todos os candidatos a tal instituição defendendo a meritocracia....
A sujeição de todos os candidatos ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) às mesmas provas de seleção — sem privilégios ou dispensas fundadas no estatuto profissional de origem — traduz a concretização do Princípio da Igualdade no acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2, conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).
A mera titularidade de uma licenciatura em Direito e a obtenção de nota de «Muito Bom» na avaliação de desempenho administrativo/funcional de uma carreira de apoio não atestam, por si só, o domínio hermenêutico e a capacidade de ponderação dogmática exigidos na resolução das provas escritas do CEJ.
As provas escritas do CEJ não avaliam o conhecimento burocrático ou processual-prático isolado, mas sim a capacidade de raciocínio e aplicação do Direito ao nível de exigência de quem vai exercer um poder de soberania. Dispensar certos candidatos destas provas criaria uma clivagem injustificada entre "candidatos do foro" e "candidatos académicos/advogados
A proposta sob análise incorre num manifesto equívoco concetual ao misturar a valorização da carreira de Oficial de Justiça com o regime de acesso a uma carreira de soberania.
A experiência prática nos tribunais é, sem dúvida, um ativo de enorme valor para qualquer futuro magistrado. No entanto, essa vivência deve servir como uma vantagem natural de preparação para enfrentar as provas do concurso, e não como um salvo-conduto legal para contornar a fase mais seletiva e exigente do processo de recrutamento.
Sem prejuízo da inteira justiça e do valor intrínseco que se reconhecem à generalidade das medidas de valorização da carreira propostas, a inserção de uma pretensão desta natureza compromete a racionalidade e a credibilidade do todo reivindicativo. Ao tentar mesclar a justa promoção funcional com a criação de prerrogativas de acesso a um órgão de soberania, arrisca-se a eivar de fragilidade dogmática um caderno reivindicativo legítimo, expondo-o ao descrédito institucional e ao fácil reparo por parte da tutela e da comunidade jurídica.
Excelente análise!
ResponderEliminarDevia concorrer ao CEJ ou ser "aproveitada" para assessorar sindicatos.
Mas está mais que visto que ninguém quer mudar e ver nada do que analisou.
Força colega e vá dando umas dicas aos sindicatos, COJ e gestão Comarca, pode ser que ao menos vejam que há mais gente com capacidade.
Muito bem
EliminarBom dia, Sabe se vai abrir concurso externo em setembro? Obrigada.
ResponderEliminarMais depressa lhe daria os números do próximo Euromilhões.
EliminarSó a carneirada é que não quer ver. Querem ser chefes sem trabalho.
EliminarPAGUÉM O QUE DEVEM!!!! UM ANO E NADA DE PAGAREM O QUE DEVEM? GATUNAGEM QUE NÃO TEM OUTRO NOME!
ResponderEliminarisso mesmo não têm outro nome LARÕES
EliminarLADRÕES
EliminarExcelente peça, o sindicato deve igualmente lutar com a tabela remuneratoria de quem esta no 3o escalao de escrivao , que tevd um diferencial de apenas 37 00 euros de aumento em relacao a anterior tabela remuneratória. Pergunti? E os escaloes? Vamos ficar estagnados,
EliminarApostou mesmo no cavalo errado😔 precisava de colaborar com os sindicatos. Cheira-me que faria melhor trabalho do que os advogados dos sindicatos. Motivação já não tenho nenhuma, especialmente depois da criação da nova carreira de oficial de justiça. É ir trabalhando e esperar pela reforma, pois a carreira já não tem nada para me oferecer.
ResponderEliminarNada para oferecer mesmo
EliminarNa sua larga maioria, trata-se de um texto realmente assertivo, o qual delapida ainda mais a já depauperada imagem dos sindicatos junto da classe, pelo que cabe enviar os parabéns à autora, apesar de em alguns pontos, se afigurar que são colocados interesses pessoais em destaque. Refiro apenas que em relação ao acesso à categoria de secretário, se revela incompatível manter os privilégios dos licenciados em direito, uma vez que o novo estatuto define várias licenciaturas passíveis de ingresso. Teríamos então, licenciaturas que possibilitam o ingresso, mas a relevância para a promoção à categoria de secretário seria realizada de forma diferenciada ou privilegiada. Talvez, também nesta matéria, a seguir esse caminho, estivesse em causa o princípio da igualdade. Teria muita curiosidade em assistir ao resultado, caso alguém viesse a suscitar em sede própria, a inconstitucionalidade da despromoção de metade da classe realizada à porta fechada, nomeadamente dos escrivães adjuntos.
ResponderEliminarCumprimentos à pronunciante e aos que se pronunciaram sobre a sua pronuncia, esperando que que se tenham, não todos mas, pelo menos, mais alguns, também pronunciado como ela
ResponderEliminarExcelente pensamento colega!!! Sugiro que o(s) sindicato(s), leia esta bela peça, já que nada nada tem sido feito neste sentido, a nao ser reunir para o "five o'clock tea" como o Ministério da Injustiça, e que finalmente faça o que nunca foi feito, defender a classe dos oficiais de justiça (alguns, cada vez menos, ainda são seus associados, pagantes de quotas).
ResponderEliminarA colega refere, e bem, ponto por ponto, tudo o que me parece ser da mais elementar justiça e o que há muito me vai na alma.
Nós que "vaidosamente" permitimos que nos denominassem, neste pseudo estatuto, de carreira especial, quando de especial nada temos, só nos acrescentam deveres , o dever de prestar trabalho "escravo" por conta de uns miseros 180 euros mensais a troco de 2 horas diárias ou 24 horas mensais ( 7,5 euros à hora , aque acrescem descontos, jantar e transporte para casa, sobram ?!!!!! zero euros... mas não foi esta a forma como sempre habituámos os nosso patrão?
Entao reclamamos do quê? Estamos fartos, exaustos, cansados de tanto esperar, de tanto acreditar, de lutar e agora, no final da carreira para uns e inicio triste para outros, vêem com este engodo, estas mentiras descaradas e com a inação daquele que deveria ser o defensor do direitos da classe, o sindicato. Não aguentamos mais, os mandos e desmandos, a humilhação , a desconsideração e o desprestigio de toda uma classe que sempre deu tudo em prol do serviço. Por isso, exige-se ao Sindicato que exerça a sua função de garante, de proteção, mas tambem de luta ... senão nada mais nos resta senão deixarmo-mos arrastar lentamente e aprodecer e ser trituradados e esmagados por esta máquina devoradora dos seus "servos", reduzidos a poucos numeros, totalmente desmotivados e sem perpectivas de progressao, é humilhante exigir 12 anos(sujeito ainda a quotas) a quem já tanto esperou e confiou obedientemente.
Ver o artigo desta colega, foi uma lufada de ar fresco no dia de hoje, o acender de uma luz ténue neste horizonte baço e escuro onde não se vislumbra réstea de esperança.
Bem haja colega, muito obrigada pelo seu magnífico contributo.
Sindicato, façam alguma coisa já, amanha é muito tarde!
A falta de esperança nesta profissão, no nosso sindicato, nos nossos governantes, em nós próprios é um sinal de alerta, mas é tambem uma oportunidade de lutar por uma reavaliação de uma carreira justa e digna para todos.