Quando são Definitivos os Provisórios?

      Quando um Oficial de Justiça Provisório termina o período probatório (normalmente de um ano) passa automaticamente a Oficial de Justiça Definitivo? Ou só passa a tal categoria após decisão e despacho de nomeação do diretor-geral da DGAJ? Ainda que o diretor-geral demore alguns meses a tomar a decisão?


      Esta questão, que preocupa os Oficiais de Justiça que agora terminaram o seu período probatório de um ano, não é uma questão nova e já preocupou e ainda preocupa aqueles que terminaram o seu período probatório em junho de 2011. Nessa altura, o despacho de nomeação definitiva teve efeitos a janeiro de 2012, isto é, seis meses após.


      Neste caso, aqueles Oficiais de Justiça de 2011, estiveram como Provisórios durante mais seis meses embora tivesse sido concluído o período probatório. Quanto à remuneração devida como Definitivo, esta só veio a ocorrer após aqueles seis meses, o que motivou uma ação interposta pelo Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ) reclamando que os efeitos deveriam retroagir à data do término do período probatório, designadamente em termos de remuneração.


      Após estes anos e vários recursos, foi há dias decidida a ação no Supremo Tribunal Administrativo (STA), considerando precisamente que os efeitos não são “automáticas” e que não é por terminar o período probatório que, imediatamente, se tornam definitivos os Oficiais de Justiça Provisórios.


      Consta assim da referida decisão do STA:


      «Assim, apenas a investidura na nova situação, na sequência da nomeação definitiva (depois de verificar todos os requisitos pertinentes, incluindo o cabimento da despesa correspondente) é que determina o início dos efeitos desta.»


      Portanto, não basta com concluir o período probatório, é necessário que haja a posterior investidura na nomeação definitiva e esta pode ser adiada pelo tempo necessário e por diversos motivos, designadamente, por não haver cabimentação da despesa nova que surgirá pela nomeação definitiva.


      Como é óbvio, esta interpretação não é pacífica, no entanto, neste momento, é a interpretação do STA que, no mesmo acórdão continua assim:


      «A passagem à situação de nomeação definitiva, com todas as consequências que lhe são próprias, designadamente de natureza salarial, não resulta automaticamente do fim temporal do período probatório, antes pressupondo a emissão de uma decisão de nomeação definitiva, que avalie os respetivos pressupostos, não se confundindo, nem se limitando a confirmar a nomeação provisória, como entenderam as instâncias e sustenta o recorrido.


      Assim sendo, também por isso, não seria invocável um direito dos interessados a que o ato em causa estendesse os seus efeitos ao momento em que teria terminado o período probatório.


      Também não se vislumbra, contrariamente ao entendido nas instâncias, qualquer violação do princípio da igualdade.


      Desde logo porque, tal como bem refere o EMMP, enquanto não foram nomeados e investidos definitivamente, os interessados estavam em situação jurídica diferente dos funcionários já providos definitivamente, sendo certo que não é questionada a constitucionalidade da diferença salarial entre funcionários provisórios e funcionários com nomeação definitiva, ainda que exercendo funções idênticas.


      Aliás, o Tribunal Constitucional tem firmado o entendimento quanto ao princípio da igualdade de que, “a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático” (cf. acórdão 398/11, do Plenário; e também, entre outros, 3/2010, 260/2010 e 302/2013).


      Aliás, não faltam situações em que, por efeito de alterações legislativas suspensivas de progressão salarial nas carreiras, inúmeros funcionários continuam em posições remuneratórias inferiores a outros colegas, apesar de reunirem o tempo de serviço necessário para a progressão, só porque estes progrediram em momento anterior à vigência da lei nova, o que não importa necessariamente a arbitrariedade da lei e a violação do princípio da igualdade (cfr. acórdãos do TC 12/2012 e 771/2013).»


      Por estes motivos, foi neste tribunal concedido provimento ao recurso interposto pelo Estado Português (MJ/DGAJ), revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a ação interposta pelo SFJ.


      Todos os Oficiais de Justiça que concluíram o período probatório em 2011, acalentavam a esperança de vir a receber a diferença de vencimento relativa àquele período de meio ano, mostrando-se agora muito desiludidos por esta decisão do STA.


      Por mais que incomode os Oficiais de Justiça, em bom rigor, esta consideração do STA não pode ser considerada descabelada, como alguns dizem. Esta consideração é válida e é tão válida quanto a consideração contrária mas, independentemente da discussão de qual será a mais válida, se uma ou se outra, devemos, antes, considerar um outro aspeto que é o da demora da DGAJ nas decisões e que são as restrições impostas pelo Governo, isto é, esta situação, tal como situações semelhantes, só surgem por questões relacionadas com o exercício governativo e são da inteira responsabilidade do Governo.


      Pode aceder ao texto integral do acórdão através da seguinte hiperligação: “AcordãoSTA-13OUT2016”.


STA-Placa2.jpg

Comentários

  1. Moral da historia quer isto dizer que não vamos receber retroativos??e não estamos sequer definitvos? Andam a falar em progressão na carreira e abertura de novas vagas e esquecem-se dakeles k recebem cerca de 700 euros mês so este mes recebi 600 e tal opá isto é uma exploração...

    ResponderEliminar
  2. Joaquim Queirós23/10/16 21:36

    A conclusão a que o autor deste texto chega, além de alinhado com os poderes instalados, demonstra uma confrangedora falta de visão sobre o momento particularmente difícil em que se encontram os oficiais de justiça. Já noutros textos publicados neste blogue se nota a possibilidade de existência de uma certa agenda que é absolutamente contrária aos interesses dos oficiais de justiça. No entanto sempre se dirá que este acórdão vem premiar a inércia, a incompetência e, quiçá, uma acção deliberada de protelar decisões e, por essa via, manter as pessoas num limbo absolutamente intolerável num estado de direito. Definitivamente os oficiais de justiça têm de assumir as suas responsabilidades, deixarem de ser subservientes e lutar pela manutenção de tudo quanto herdaram de gerações anteriores que lutaram para que os actuais profissionais possam usufruir dos direitos laborais que lhes estão consignados na lei.

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. O comentário a este artigo acima deixado por Joaquim Queirós demonstra uma confrangedora falta de discernimento sobre o conteúdo do artigo que comenta, toldando-lhe a visão o alinhamento com o SFJ e a alegada agenda do blogue que não é mais do que o simples exercício de liberdade de expressão. Curiosamente, considera ainda que as críticas aqui vertidas são contrárias aos interesses dos Oficiais de Justiça, confundindo-se novamente, pois confunde os interesses dos Oficiais de Justiça com os interesses do seu sindicato.

      De facto, muitas das críticas se têm dirigido a esse seu sindicato, mas não só, dirigem-se também à Administração, ao Governo e também ao outro sindicato, e porquê? Porque sempre que a ação ou inação de todos ou de qualquer um destes seja prejudicial aos interesses dos Oficiais de Justiça deve ser denunciada.

      O que pode apreciar neste blogue é uma agenda que tem um único (único; só um) propósito: a defesa intransigente dos interesses dos Oficiais de Justiça, defendendo-os contra tudo e contra todos ainda que, com tal defesa, se incomodem os poderes instalados e as curtas mentalidades.

      Relativamente à conclusão do artigo, basta ler de novo, e, caso ainda não compreenda, ler ainda uma vez mais, com atenção, para poder concluir com rigor aquilo que lá consta e que é assim:

      «Por mais que incomode os Oficiais de Justiça, em bom rigor, esta consideração do STA não pode ser considerada descabelada, como alguns dizem. Esta consideração é válida e é tão válida quanto a consideração contrária mas, independentemente da discussão de qual será a mais válida, se uma ou se outra, devemos, antes, considerar um outro aspeto que é o da demora da DGAJ nas decisões e que são as restrições impostas pelo Governo, isto é, esta situação, tal como situações semelhantes, só surgem por questões relacionadas com o exercício governativo e são da inteira responsabilidade do Governo».

      Se ainda não compreendeu passa-se a explicar por outras palavras: O que se diz é que os argumentos da Administração e do Sindicato merecem ambos atenção e nenhum deles é descabido mas, independentemente de se discutir aqui qual dos argumentos é melhor, pois para isso até andam os tribunais a discutir, mais do que um e há já tanto tempo, convém aqui atentar num outro aspeto e que é o de que esta discussão só surge por nítida incúria da Administração e do Governo, uma vez que a demora no despacho de conversão resultou neste problema e este problema e esta incúria original tem que ser assinalada, porque pode evitar futuros idênticos problemas, designadamente, com os atuais 600 Provisórios já à espera do tal despacho. Basta com que a DGAJ decida com mais celeridade para que não haja necessidade de se discutir assuntos como este ao longo de anos nos tribunais, correndo-se o risco de decisões como esta. A culpa desta situação não advém dos tribunais nem desta decisão mas da Administração que, com a sua demora, isto causou.

      Desta vez, anunciava recentemente a DGAJ, que aguardava a simples conclusão de todos os períodos de provisoriedade para decidir de uma só vez, portanto, a suceder assim, e tudo leva a crer que assim será, não há, para já, motivo para alarme nem para atemorizar nenhum dos Provisórios atuais, acenando-lhes com a defesa gratuita em tribunal, porque, como bem sabem, não iniciaram todos funções no mesmo dia, pelo que a sua conversão deverá ocorrer em breve.

      Eliminar
  3. Faisal Ciffret24/10/16 11:25


    1. Relatório

    Vem o Estado Português / Ministério da Justiça / Direcção-Geral da Administração da Justiça interpor recurso de revista (…)

    Em alegações formula as seguintes conclusões:

    I –

    (…)

    XXV - Assim, (…), a situação em apreço (…), dada a equivalência do período probatório à realização de estágio, (…) não se aplicaria para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso das carreiras não revistas.


    Esta alegação vem sublinhada no texto do relatório do acórdão, devendo, uma vez que a sua relatora não o assume como sendo seu, corresponder ao entendimento da recorrente.

    O texto sublinhado, ora reproduzido a negrito, expressa pois, um entendimento da administração (e que esta entende dever reforçar nos autos, usando notação própria para tal, sendo até a única vez que o usa nas alegações de recurso) sobre um segmento do EFJ e é contemporâneo do procedimento de admissão de 600 OJ, cujos períodos probatórios, que são equivalentes a ”estágio legalmente exigível para o ingresso das carreiras não revistas” terminaram em Setembro p.p.
    .
    Para haver coerência e como ambos os procedimentos concursais ( o de 2010 e o de 2015) se regem pelo mesmo regulamento, então, há que dizer aos colegas provisórios que tenham bem presentes todas as normas do EFJ que se refiram a estágios, caso vejam, por exemplo, accionada a opção de prorrogação do período probatório.

    É que há direitos de uns que são deveres… de outros…

    ResponderEliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ