Há investigação numa Comissão Parlamentar de Inquérito?
A propósito da recentemente muito noticiada constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para “investigar” determinado assunto e pessoa, vamos a seguir reproduzir um artigo subscrito pelo presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), no qual descreve as diferenças entre um inquérito parlamentar e um inquérito conduzido pelo Ministério Público.
«Enquanto uma
investigação criminal precisa do segredo para recolher provas sem sobressaltos,
as audições no Parlamento são feitas à vista de todos e transmitidas em direto.
Esta transparência é saudável para a democracia, mas exige aos deputados um
cuidado redobrado para que o julgamento na praça pública não atropele o
princípio sagrado de que todos são inocentes até prova em contrário.
Quando o
Parlamento decide abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), os
holofotes da opinião pública acendem-se quase de imediato. Contudo, é no meio
desse ruído mediático que se gera a maior confusão, pois para muitos cidadãos
uma comissão no Parlamento parece funcionar como um tribunal em direto. Para
perceber o que se passa nas audiências transmitidas pela televisão, importa
distinguir claramente o papel de fiscalização política do trabalho das autoridades
judiciárias.
No nosso sistema
democrático, estas comissões existem para pedir contas a quem governa e para
trazer transparência a temas de grande interesse público. Para que não fiquem
de mãos atadas, os deputados dispõem de poderes fortes, podendo chamar qualquer
cidadão a depor, exigir documentos a entidades públicas ou privadas e pedir
apoio às forças policiais. Recusar colaborar sem uma justificação prevista na
lei não é uma opção, sob pena de cometer um crime de desobediência.
O problema surge
quando o assunto debatido no Parlamento é simultaneamente alvo de uma
investigação nos tribunais. Nesses casos, a fronteira é clara, uma vez que a
política apura a responsabilidade governativa e as falhas de gestão, enquanto a
Justiça apura crimes. Uma CPI não pode apontar o dedo a ninguém do ponto de
vista criminal, não atribui culpas penais nem pode, de forma alguma, tentar
ditar o trabalho dos procuradores ou dos juízes.
Também no acesso
às provas há limites que os deputados não podem ultrapassar. Mesmo quando a lei
equipara os poderes de investigação da comissão aos das autoridades judiciais,
o segredo de justiça e o segredo de Estado continuam a ser barreiras firmes. Se
uma testemunha ou entidade recusar entregar documentos alegando sigilo legal, a
decisão não cabe aos deputados, pois nesses momentos de impasse a palavra final
é devolvida com urgência aos juízes das secções criminais do Supremo Tribunal
de Justiça.
A esta barreira
soma-se a proteção dos direitos fundamentais. Os deputados não são magistrados
e não têm poder para decretar escutas telefónicas, ordenar buscas a casas ou
apreender correspondência. Além disso, qualquer pessoa ouvida na Assembleia da
República mantém intacto o direito de não se incriminar, podendo recusar-se a
responder a perguntas que venham a ser usadas contra si num processo criminal.
A própria
exposição pública marca a diferença entre estes dois mundos. Enquanto uma
investigação criminal precisa do segredo para recolher provas sem sobressaltos,
as audições no Parlamento são feitas à vista de todos e transmitidas em direto.
Esta transparência é saudável para a democracia, mas exige aos deputados um
cuidado redobrado para que o julgamento na praça pública não atropele o
princípio sagrado de que todos são inocentes até prova em contrário.
No final das
contas, o destino de cada processo mostra bem a diferença que os separa. Na
Justiça, o inquérito pode levar a um julgamento e a uma pena de prisão, ao
passo que no Parlamento tudo termina com a votação de um relatório que retira
conclusões políticas e pode sugerir mudanças na lei. Se ao longo dos trabalhos
os deputados encontrarem indícios de crime, têm o dever legal de enviar essas
provas ao Ministério Público, lembrando-nos a todos de que a aplicação da lei
penal pertence apenas aos tribunais.»

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