A Voz dos Oficiais de Justiça: A produtividade dos Oficiais de Justiça medida à força da estatística bruta
Às quartas-feiras – salvo se a atualidade impuser outras divulgações – é dia da habitual rubrica: “A Voz dos Oficiais de Justiça”, contendo artigos escritos pelos nossos leitores e que nos são enviados – para o nosso endereço de e-mail geral: OJ.PT@YAHOO.COM – para aqui publicar neste dia da semana. Todos são bem-vindos, todos têm espaço para a sua voz, mesmo aqueles que não se queiram identificar (Saiba+Aqui).
Hoje, vamos reproduzir o artigo enviado
por um Oficial de Justiça que, apesar de identificado, declarou preferir que a
sua identificação não fosse divulgada, indicando apenas as seguintes letras
como identificação pública: “HP”.
O título que indicou à sua comunicação
foi o seguinte: “Quando os números enganam: o perigo de medir a produtividade
dos Oficiais de Justiça por estatísticas brutas”.
E diz assim:
«A utilização de dados estatísticos na Administração
Pública é não apenas legítima como necessária. Permite detetar
constrangimentos, distribuir recursos, acompanhar pendências e avaliar a
capacidade de resposta dos serviços. O problema começa quando se confunde quantidade
registada com produtividade e, sobretudo, quando números brutos são utilizados
como se descrevessem realidades que, na verdade, não medem.
No caso dos
Oficiais de Justiça, esta questão assume particular relevância. Os mapas
estatísticos extraídos do Citius contabilizam atos praticados num determinado
período e permitem conhecer, por exemplo, quantos atos foram associados a cada
funcionário ou secção. O que esses mapas não dizem, por si só, é quantas horas
cada funcionário trabalhou, quantos dias esteve efetivamente disponível, que
meios tinha ao seu dispor, qual a complexidade do trabalho realizado, quanto
trabalho foi executado fora da plataforma ou, inclusivamente, se parte dos atos
contabilizados resultou da necessidade de corrigir atos anteriormente praticados.
É esta diferença
que separa uma estatística de produção de uma verdadeira medida de
produtividade.
Produção não é produtividade
A distinção é
elementar, mas frequentemente esquecida. Se dois funcionários praticarem,
durante um mês, 500 atos cada, os números brutos apresentam-nos como
equivalentes. Mas a conclusão muda completamente se um deles trabalhou 154
horas e o outro apenas 80. No primeiro caso, a média é de 3,25 atos por hora.
No segundo, de 6,25. O total é exatamente o mesmo. A produtividade, porém, é
quase o dobro.
A estatística
mensal não é falsa. O erro está em atribuir-lhe um significado que ela não
possui.
O mesmo sucede
se um funcionário inicia funções a meio do mês, trabalha menos horas por motivo
legalmente justificado, está de férias, de baixa, em formação ou passa
determinados períodos sem computador ou sem acesso às aplicações
indispensáveis. Comparar o seu total bruto com o de alguém que trabalhou o mês
completo é comparar quantidades sem controlar a variável mais básica: o tempo
disponível para as produzir.
O problema agrava-se quando os próprios horários efetivos são diferentes
Existe uma
variável particularmente sensível na realidade judiciária: o tempo de trabalho
efetivamente prestado nem sempre coincide com o horário formal.
Há Oficiais de
Justiça que cumprem escrupulosamente o horário legalmente estabelecido. Outros
permanecem regularmente nos serviços para além da hora, prolongam a atividade
por necessidade de serviço, acumulação de trabalho ou sentido de
responsabilidade profissional. E fazem-no sem receber qualquer remuneração
adicional por esse tempo.
Do ponto de
vista individual, essa disponibilidade pode traduzir dedicação. Do ponto de
vista estatístico, porém, cria um problema sério.
Imagine-se um
funcionário que pratica 500 atos em 154 horas e outro que pratica 650 atos em
200 horas. A estatística bruta apresentará o segundo como claramente mais
produtivo. Porém, ambos produziram exatamente 3,25 atos por hora.
Não existe
qualquer diferença de produtividade. Existem apenas 46 horas adicionais de
trabalho. Se essas horas não forem contabilizadas, desaparecem da estatística.
Os atos permanecem; o tempo adicional que tornou possível produzi-los não. Cria-se,
assim, uma espécie de produtividade fictícia.
O trabalho não contabiliz0ado transforma-se num padrão estatístico
Quando o
trabalho prestado para além do horário se torna frequente e invisível, os
resultados obtidos através desse trabalho adicional passam gradualmente a
integrar aquilo que a organização considera ser a produção “normal”.
Quem trabalha
além do horário não aumenta apenas o seu próprio resultado. Pode estar,
involuntariamente, a elevar artificialmente o padrão utilizado para avaliar
todos os restantes.
O funcionário
que cumpre sete horas pode passar a ser comparado com quem trabalha oito, nove
ou mais. A estatística continuará a mostrar apenas o número de atos. Não
mostrará as horas reais necessárias para os produzir.
O resultado é
paradoxal: quem oferece horas de trabalho gratuitamente à organização pode contribuir,
sem o pretender, para que quem cumpre exatamente o seu horário seja apresentado
como menos produtivo. Não porque trabalhe com menor eficiência, mas
simplesmente porque trabalhou menos horas.
A produtividade estatística pode até premiar o erro
Há ainda uma
distorção menos evidente, mas particularmente reveladora das limitações de uma
avaliação baseada na simples contagem de atos: um funcionário que se engane
mais pode, em determinadas circunstâncias, apresentar estatisticamente maior
“produção” precisamente porque teve de praticar mais atos para corrigir os seus
próprios erros.
Imagine-se que
dois funcionários recebem exatamente a mesma tarefa. O primeiro executa-a
corretamente à primeira tentativa e pratica um único ato. O segundo pratica o
ato incorretamente e necessita depois de efetuar uma retificação, repetir uma
comunicação, emitir novo ofício, efetuar nova notificação ou documentar
adicionalmente a correção.
O sistema poderá
acabar por registar um ato para o primeiro e dois, três ou mais para o segundo.
Se o critério for simplesmente contar atos, o segundo surge
como tendo produzido mais. Todavia, do ponto de vista da eficiência, ocorreu
exatamente o contrário.
O primeiro
resolveu a tarefa com um ato correto. O segundo consumiu mais tempo, mais recursos
e, eventualmente, provocou trabalho adicional a terceiros para atingir o mesmo
resultado.
Surge, assim,
uma verdadeira falácia quantitativa: o indicador criado para medir
produtividade pode acabar por atribuir vantagem estatística à ineficiência.
Este aspeto é
especialmente importante porque demonstra que nem sequer a igualdade de horas
resolveria integralmente o problema. Dois funcionários podem trabalhar
exatamente o mesmo número de horas e apresentar números diferentes, mas o maior
número de atos pode resultar de repetições, retificações, notificações
novamente efetuadas, comunicações duplicadas, correções de erros materiais,
atos inúteis, ou repetição de diligências.
Se o sistema se
limitar a somar cada registo, a correção de um erro pode contar positivamente
para a mesma estatística utilizada para avaliar quem o cometeu.
É difícil
imaginar demonstração mais clara de que quantidade de atos, isoladamente, não é
sinónimo de produtividade, eficiência ou qualidade.
A qualidade não aparece numa simples contagem
Este problema
conduz a uma variável praticamente ausente das estatísticas brutas: a qualidade
do trabalho.
Imagine-se
novamente um funcionário que pratica 400 atos, quase todos corretamente à
primeira, e outro que pratica 500, mas parte deles corresponde a repetições ou
correções. O sistema pode classificar o segundo acima do primeiro.
Contudo, uma
avaliação séria deveria perguntar quantos atos ficaram corretamente concluídos,
quantos tiveram de ser repetidos, quantas retificações foram necessárias,
quanto retrabalho foi criado, quantos atos posteriores resultaram de erros
anteriores e quanto tempo de outros trabalhadores ou magistrados foi consumido
com essas correções.
A produtividade
não é apenas “quantos atos foram feitos”. É, igualmente, quantos resultados
úteis foram obtidos com os recursos utilizados.
Num sistema em
que apenas o primeiro valor é medido, corre-se o risco de confundir movimento
com eficiência.
O efeito coletivo pode ser ainda mais grave
Esta distorção
não se limita à avaliação individual. Imagine-se uma unidade que, para
funcionar normalmente, necessitaria de dez trabalhadores a sete horas diárias.
Por insuficiência de recursos, dispõe apenas de oito. Mas esses oito prolongam
frequentemente os horários, acumulam tarefas e conseguem assegurar um volume de
trabalho próximo daquele que seria expectável de dez trabalhadores.
Se a
Administração observar apenas o número final de atos, poderá concluir que o
quadro existente é suficiente. Mas a conclusão correta poderá ser precisamente
a inversa: o serviço só consegue produzir aquele volume porque os trabalhadores
existentes estão a fornecer uma quantidade de trabalho superior àquela que
corresponde ao quadro formal. É aqui que a estatística bruta deixa de ser
apenas imperfeita e pode tornar-se perversa do ponto de vista da gestão de
recursos humanos.
Aquilo que
deveria demonstrar sobrecarga pode passar a ser interpretado como demonstração
de suficiência.
E depois pergunta-se por que não são abertas vagas
Este problema
pode assumir especial importância no debate sobre a falta de Oficiais de
Justiça.
Se a produção global dos tribunais for apreciada
essencialmente através do número de atos praticados e se parte significativa
dessa produção resultar de trabalho para além do horário, acumulação permanente
de tarefas, disponibilidade superior à legalmente exigível, esforço
extraordinário não refletido nas horas e atos de correção ou repetição
igualmente contabilizados como produção, então os números agregados podem
transmitir uma ideia artificialmente favorável sobre a capacidade instalada.
A organização
aparenta produzir com determinado número de funcionários aquilo que, em
condições normais e sustentáveis, talvez exigisse um quadro superior.
Essa realidade
pode contribuir para subestimar as verdadeiras necessidades de recrutamento,
preenchimento de lugares e abertura de vagas.
Importa ser
rigoroso: uma estatística de atos, isoladamente, não permite demonstrar que
determinada decisão sobre recrutamento resultou desta distorção. Para
estabelecer essa relação seriam necessários dados sobre quadros, horas
efetivamente prestadas, entradas processuais, pendências, absentismo, trabalho
extraordinário e critérios utilizados na determinação das necessidades de
pessoal.
Mas o risco
metodológico é evidente. Se a capacidade aparente inclui trabalho
extraordinário invisível, então a capacidade real do quadro está sobreavaliada.
O Citius mede atos; não mede necessariamente esforço
Os mapas
estatísticos contêm categorias muito diferentes: autos de interrogatório,
cartas precatórias, certidões, comunicações eletrónicas, notificações postais,
ofícios, pedidos a entidades policiais, termos, entre muitas outras. Contudo,
um ato não constitui uma unidade universal de trabalho.
Uma determinada
diligência pode exigir poucos minutos. Outra pode implicar leitura do processo,
pesquisa, consulta de bases de dados, contactos com outras entidades, redação e
várias operações técnicas. Ambas podem valer exatamente um ato.
Há igualmente
trabalho que não nasce diretamente dentro do Citius. É o caso dos “termos”, que
podem servir para documentar pesquisas em bases de dados, envio de correio
eletrónico, contactos ou outras diligências realizadas fora da aplicação e
posteriormente registadas no processo.
Assim, um “termo”
não representa necessariamente uma operação simples. Pode constituir o reflexo
documental de uma atividade material realizada previamente.
A simples
contagem coloca, porém, todas estas realidades na mesma escala.
Nem todos os atos dependem igualmente do funcionário
Outro problema
consiste em assumir que todos os funcionários dispõem das mesmas oportunidades
para produzir os mesmos tipos de atos.
Não dispõem.
A quantidade de
determinada categoria pode depender dos processos distribuídos, da natureza dos
inquéritos, das determinações dos magistrados, do fluxo de expediente, da
organização interna da unidade, das tarefas especificamente atribuídas e do
momento processual dos processos sob responsabilidade de cada funcionário.
Categorias como
Conclusões ou Autuações, por exemplo, podem assumir volumes muito elevados em
determinados postos de trabalho sem que isso signifique necessariamente maior
esforço, maior complexidade ou maior eficiência individual.
Uma
classificação baseada na soma indiscriminada dessas categorias pode, por isso,
medir mais a distribuição do serviço do que o desempenho de quem o executa.
Condições de trabalho também são uma variável produtiva
Há ainda um
fator habitualmente invisível nas folhas estatísticas: as condições materiais
de trabalho.
Dois
trabalhadores com o mesmo horário formal não dispõem necessariamente das mesmas
condições para produzir.
Um pode ter
computador e acessos operacionais desde o primeiro dia; outro aguardar vários
dias. Um pode trabalhar num equipamento rápido; outro sofrer interrupções
técnicas. Um pode dispor de instalações climatizadas; outro trabalhar sujeito a
temperaturas excessivas. Um pode ter todos os instrumentos básicos necessários;
outro perder tempo porque até o material elementar está em falta.
E pode
simplesmente ocorrer uma avaria que impeça o funcionário de trabalhar durante
várias horas.
A estatística
desse dia mostrará menos atos. Não mostrará que, durante parte do período
considerado, não existiam condições materiais para os praticar.
Qualquer
organização que pretenda medir seriamente eficiência tem de reconhecer uma
verdade básica: a produtividade resulta da combinação entre trabalhador, tempo,
meios, organização e qualidade do resultado. Não apenas do trabalhador.
Mas há ainda outra questão: quem pode realmente avaliar a produtividade?
Até aqui, o
problema foi sobretudo metodológico. Mas no caso dos Oficiais de Justiça existe
também uma questão jurídico-organizativa: quem tem competência para acompanhar
o funcionamento dos serviços e quem tem competência para apreciar o mérito profissional
de um Oficial de Justiça?
As duas coisas
não são necessariamente equivalentes.
O Administrador
Judiciário tem poderes relevantes de direção e gestão administrativa. Pode
acompanhar o funcionamento da secretaria, consultar estatísticas, identificar
atrasos, acompanhar cargas de trabalho, gerir recursos e adotar medidas
organizatórias dentro das suas competências. Esse acompanhamento é legítimo e
necessário. Mas acompanhar o serviço não é a mesma coisa que avaliar
formalmente o mérito profissional de um Oficial de Justiça.
Uma coisa é
perguntar por que razão determinada unidade produziu menos num certo período.
Outra é afirmar que determinado funcionário tem “baixa produtividade”.
No primeiro
caso, estamos claramente no domínio da gestão. No segundo, já estamos perante
uma apreciação individual de desempenho profissional.
Essa distinção
não deve ser desvalorizada.
A apreciação do mérito profissional está submetida a um regime próprio
A avaliação dos
Oficiais de Justiça não existe num vazio jurídico. Está integrada num regime
próprio, com critérios, competências e procedimentos específicos. E esses
critérios não se reduzem a uma simples soma de atos.
A avaliação do
mérito profissional envolve fatores como qualidade do trabalho, produtividade,
perfeição na preparação e execução dos atos, volume de trabalho, preparação
técnica, utilização dos meios disponíveis, assiduidade e outras circunstâncias
relevantes.
Isto significa
que, mesmo quando a produtividade é avaliada por quem dispõe de competência
para o efeito, ela não deve ser apreciada de forma isolada nem através de uma
mera coluna de totais. Muito menos fará sentido tratar um mapa bruto de atos
como se ele constituísse, por si só, uma classificação de mérito.
Gestão não é avaliação
A questão deve,
portanto, ser colocada com rigor. Seria excessivo afirmar que um Administrador
Judiciário não pode questionar a produção de um funcionário. A direção dos
serviços pressupõe necessariamente algum acompanhamento.
Mas também seria
excessivo concluir o inverso: que o poder de direção administrativa autoriza,
por si só, uma avaliação autónoma e informal do mérito profissional, desligada
do regime próprio de avaliação dos Oficiais de Justiça.
A fronteira
encontra-se na natureza e nos efeitos da intervenção.
Se o Administrador
utiliza estatísticas para detetar um problema organizacional, estamos no
domínio da gestão. Se utiliza esses números para atribuir individualmente a um
funcionário uma qualificação de “baixa produtividade”, sobretudo quando essa
qualificação possa produzir consequências profissionais, reputacionais ou
disciplinares, então a atuação aproxima-se materialmente do terreno da
avaliação do mérito.
E quanto mais
essa apreciação se afastar de fatores como qualidade, ausência de erros, tempo
de trabalho, condições materiais, distribuição do serviço e contexto funcional,
mais discutível se torna a sua solidez.
Uma estatística séria teria de medir mais do que atos
Se o objetivo
for conhecer verdadeiramente a produtividade dos Oficiais de Justiça, uma
metodologia minimamente robusta deveria aproximar-se de:
"Resultados úteis ponderados ÷ Horas
efetivamente trabalhadas"
ou,
pelo menos,
"Atos ponderados ÷ Tempo efetivo
disponível".
Isso obrigaria a
considerar, designadamente, os dias efetivamente trabalhados, as horas
efetivamente prestadas, férias, doença, formação e outras ausências
justificadas, trabalho para além do horário, tarefas não refletidas diretamente
no Citius, indisponibilidade de sistemas e equipamentos, natureza e
complexidade dos atos, volume e tipo de trabalho distribuído, atos repetidos ou
retificativos, erros que geraram retrabalho e qualidade do resultado obtido.
Esta metodologia
seria naturalmente mais complexa. Mas a realidade também é mais complexa do que
uma coluna intitulada “Total”.
Há ainda um efeito perverso sobre os comportamentos
Uma métrica mal
concebida não se limita a medir mal. Pode começar a alterar os próprios
comportamentos que pretende medir.
Se os
trabalhadores perceberem que a avaliação depende essencialmente da quantidade
de registos produzidos, cria-se um incentivo para maximizar aquilo que é
contado.
E aquilo que é
contado nem sempre coincide com aquilo que é mais importante.
Uma organização
pode acabar, involuntariamente, a incentivar mais atos em vez de melhores
resultados; mais registos em vez de maior eficiência; mais horas em vez de
melhor organização; e até, no limite, mais atos de correção, porque
estatisticamente também contam.
Uma boa métrica
deveria incentivar o comportamento que a instituição pretende obter. Se não o
fizer, deixa de ser apenas uma ferramenta imperfeita e passa a fazer parte do
problema.
O excesso de trabalho não pode servir para demonstrar que há
trabalhadores suficientes
Talvez esta seja
a questão central. Uma organização não deveria utilizar, ainda que
indiretamente, o esforço extraordinário dos seus trabalhadores como argumento
estatístico para demonstrar que esse esforço extraordinário não é necessário.
Se um serviço
funciona porque as pessoas trabalham sistematicamente para além do horário, a
conclusão racional não é necessariamente que existem funcionários suficientes. Pode
ser precisamente a contrária.
O trabalho
adicional não registado constitui capacidade escondida. Quando as horas
desaparecem dos dados, mas os atos permanecem, essa capacidade transforma-se
artificialmente em eficiência estrutural.
E essa suposta
eficiência pode repercutir-se na determinação dos quadros, na abertura de
vagas, na mobilidade, na avaliação individual e até na perceção pública sobre a
produtividade dos tribunais.
Não se trata de produzir menos. Trata-se de medir melhor – e de saber
quem pode avaliar
Esta reflexão
não constitui uma defesa da redução da produtividade nem uma crítica a quem,
por dedicação profissional, trabalha para além do horário. Nem significa que as
estatísticas de atos não tenham utilidade. Têm.
O problema surge
quando deixam de ser utilizadas para aquilo que efetivamente medem – volume de
atividade registada – e passam a ser apresentadas como medida suficiente de
produtividade individual.
E, no caso dos
Oficiais de Justiça, surge ainda uma segunda cautela: não basta perguntar se a
métrica é correta; é necessário perguntar quem está a utilizá-la e com que
finalidade.
Quem presta
trabalho adicional não deve ver essas horas desaparecerem enquanto os atos
produzidos nelas são utilizados para criar um padrão artificial.
Quem cumpre
escrupulosamente o seu horário não pode ser penalizado por comparação com quem
trabalhou muito mais tempo.
Quem pratica
corretamente um ato à primeira não pode surgir como menos produtivo do que quem
produziu vários registos porque teve de corrigir o mesmo trabalho.
E um serviço que
apenas consegue cumprir as suas obrigações graças ao esforço extraordinário dos
trabalhadores não deve apresentar esse esforço como prova de que dispõe de
recursos humanos suficientes.
Porque, em todos
estes casos, o erro é o mesmo:
Contar o numerador e ignorar o denominador.
Os números não
mentem. Mas podem sustentar conclusões profundamente erradas quando se lhes
retira o contexto.
Na avaliação da
produtividade dos Oficiais de Justiça, talvez a pergunta correta não seja
simplesmente:
´ “Quantos atos foram praticados?”
Deveria ser:
“Que trabalho útil foi efetivamente
realizado, por quantas pessoas, em quantas horas, em que condições, com que
grau de complexidade, com que qualidade do resultado e ao abrigo de que
competência foi efetuada essa avaliação?”
Só depois de
responder a essas perguntas fará sentido falar, com algum rigor, em
produtividade.»
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Isto é como a democracia: enquanto não houver melhor este metodo vai medindo alguma coisa.
ResponderEliminarComam tudo o que vos põem no prato!
EliminarCom a cegueira dos actos há quem impeça os seus colegas de praticarem atos. E assim estamos.
ResponderEliminarEu conheço um colega que é campeão nacional incontestável na modalidade supra abordada conhecida como "campeonato dos cliques". O mesmo abre conclusões diárias em catadupa para os seus diversos magistrados, não raras vezes sem constar dos processos os restantes pedidos de informação, cumpre apenas processos simples de fácil clique, não atende público e telefonemas apenas os dirigidos pessoalmente, não realiza diligências, não junta papéis e para completar e acrescentar tais actos diários leva autuações para a sua residência a fim de dar mais umas dezenas largas de cliques diários... Jamais qualquer colega logrou alcançar sequer os calcanhares de tão Ilustre e famoso campeão nacional, extremamente zeloso dos seus imensos cliques diários. Três urras para o campeonato nacional dos cliques...
ResponderEliminarquando se analisa os atos sabe-se que tipo de atos são praticados. Mas há muitos oficiais de justiça que vão para o lado onde se faz menos e serviço menos complexo, muitas vezes esse serviço é de assistente operacional ou assistente tecnico. Há tantos. Ora, aqueles oficiais de justiça que na dificuldade do ser serviço dele gostam e procuram com mais graus de dificuldade estes estão a caminhar para o lado oposto, independentemente de ser licenciados ou não, estes são os verdadeiros oficiais de justiça. Pena é que atento o seu trabalho não haja uma discriminação para haver diferenças salariais com aqueles que vão para o lado do trabalho dos assistentes operacionais. Viva os oficiais de justiça.
EliminarMas alguém consegue ler tudo o que foi escrito? Isto de utilizar a inteligência artificial sem ter sequer bases para a usar dá nisto: lixo!
ResponderEliminarTraduzindo: não tem capacidade para ler nada mais que tweets e assume que tudo o que extravasa a sua diminuta inteligência é fruto de artifícios…
EliminarJá tivemos uma directora-geral em que, através de ofício e num determinado movimento de oficiais de justiça, fez constar que um dos critérios de desempate fosse o número de actos praticados.
ResponderEliminarMente brilhante!...
E sindicatos como reagitam a essa anormalidade?
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